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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.250, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 3.593.484,70(Três Milhões, Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), para fazer face ao pagamento do valor a que foi condenado o Estado do Ceará, na reclamação trabalhista promovida por Antônio Manuel Perez Neto, Zilma Bastos de Araújo, Elton Castelo Benevides, José Nivaldo Dias da Silva, Maria Larissa Barroso Loureiro, Antônio Hélio de Menezes e Rita de Cássia Bezerra Guedes.
Art. 2.° - A importância de Cr$ 3.593.484,70 (Três Milhões Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), a que se refere o artigo anterior, deverá ficar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região e obedecer a seguinte classificação:
3.1.9.0-Diversas Despesas de Custeio
3.1.9.1-Sentenças Judiciárias
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.
Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR DE ALCANTARA
Mauro Barros Gondim
Assis Bezerra
Roberto Gérson Gradvohl