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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.640, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)
INCLUI NO ART. 3º DA LEI Nº 10.247, DE 14 DE MARÇO DE 1979, O PARÁGRAFO ÚNICO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 3º da Lei nº 10.247, de 14 de março de 1979, fica acrescido de um parágrafo Único, na forma abaixo estabelecida:
"Art. 3º —
I —
II —
III —
IV —
V —
VI —
VII —
Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total"
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Francisco de Assis de Araújo Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues