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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.454, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 01/12/80
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito no valor de até Cr$ 1.500.000.000,00 (HUM BILHAO E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) a serem contratadas pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE visando ao fortalecimento dos Programas de Investimentos e/ou reforço de Capital de giro da mencionada Companhia para os exercícios de 1980, 1981 e 1982.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais das operações, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.
Art.3.º - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações das operações mencionadas no art. 1.º, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues