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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.389, DE 18 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 18/04/80)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinados a atender a despesa do Fundo Especial de Segurança pública do Estado do Ceará FESPEC, no corrente exercício financeiro.
Art.2o.- Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto.
Art. 3o.-Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da arrecadação das Taxas referidas na Lei n. 10.313, de 28 de setembro de 1979.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues