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Maria Vieira Lira


LEI Nº 18.081, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho, a ser comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho tem o objetivo de conscientizar, prevenir e apoiar o combate a atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.

Art. 3º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho entrará no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa coautoria Depª.Augusta Brito


LEI Nº 18.080, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DENOMINA FRANCISCA ALVES DA COSTA (DIVA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NA LOCALIDADE DE ROSÁRIO, NO MUNICÍPIO DE MILAGRES.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Francisca Alves da Costa (Diva) o Centro de Educação infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará na localidade de Rosário, no Município de Milagres.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Audic Mota

LEI Nº 18.079, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DENOMINA TERESINHA DE JESUS SOUSA LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO DISTRITO PARACUÁ, NO MUNICÍPIO DE URUOCA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Teresinha de Jesus Sousa Lima o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Distrito Paracuá, no Município de    Uruoca.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

Quinta, 25 Agosto 2022 12:39

LEI Nº 18.077, de 19 de maio de 2022.

LEI Nº 18.077, de 19 de maio de 2022.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DE DISQUE-DENÚNCIA CONTRA MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas, os hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos para animais (pet shops), no âmbito do Estado do Ceará, deverão afixar cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: “MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME: LIGUE 181 ou 085 3101 0181 (WhatsApp do Disque-Denúncia ) ou registre Boletim de Ocorrência por meio da Delegacia Eletrônica (Deletron): https://www.delegaciaeletronica.ce.gov.br/beo/”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

LEI Nº 18.078, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DENOMINA ARTIDÔNIO DIAS DANTAS O PRÉDIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Artidônio Dias Dantas o prédio da Delegacia de Polícia Civil localizado no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

LEI Nº 18.076, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL SER A PESSOA CRIANÇA, ADOLESCENTE, MULHER OU IDOSO, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU ABUSOS SEXUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento nas delegacias de polícia civil ser a pessoa criança, adolescente, mulher ou idoso, vítima de violência ou abusos sexuais.

Art. 2º As Delegacias de Polícia Civil afixarão cartazes para divulgação do previsto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: David Durand

LEI Nº 18.075, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito dos pais ou responsáveis legais dos alunos matriculados nas escolas cearenses terem conhecimento sobre:

I – a proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos, com ênfase em sua frequência, nota e interação com as atividades da escola;

II – as ocorrências de bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e

III – as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados;

Art. 2º É dever dos pais ou responsáveis legais acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com as escolas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: David Durand

LEI Nº 18.074, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde suplementar no Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos seus servidores, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento de despesas com plano ou seguro de assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, de escolha e responsabilidade do beneficiário.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos servidores ativos.

Art. 2º O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, respeitados os limites constantes do anexo único desta lei e os critérios definidos mediante Resolução do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei estarão sujeitas à disponibilidade e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº    DE    DE      DE      2022

Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência 23 do cargo de Analista de Controle Externo.
FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO EM ANOS PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE
ATÉ 30 3,00 %
31-40 3,50 %
41-50 4,00 %
51-60 4,50 %
A PARTIR DE 61 5,00 %

LEI Nº 18.073, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DOS SERTÕES CEARENSE – ADESC, NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Agência de Desenvolvimento dos Sertões Cearense – Adesc, associação sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Senador Pompeu, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Danniel Oliveira

LEI Nº 18.072, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR PAULO BARROS NAGEM ASSAD.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Paulo Barros Nagem Assad, natural da Cidade de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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