Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Orçamento, Finanças e Tributação Maria Vieira Lira
LEI Nº 10.984, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de um salário mínimo à ANTÔNIA PEREIRA DE OLIVEIRA, viúva de Inocêncio da Costa Dick, ex-servidor público, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.