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LEI Nº 11.086, DE 16.09.85 (D.O. DE 25.09.85) REPUBLICADA 03.10.85
Dispõe sobre o enquadramento de servidores admitidos em caráter temporário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Parte Parte Permanente do Poder Executivo, os cargos constantes do Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos ora criados serão distribuidos, por decreto, de acordo com as necessidades de cada órgão da Administração Estadual.
Art. 2º Os servidores admitidos pela Administração Direta, em caráter temporário, para funções de natureza permanente, serão enquadrados, através de decretos nominais, nos cargos do Quadro I, Parte Permanente, do Poder Executivo, criados nos termos do artigo 1º, desta Lei, guardando correspondência com as funções exercidas com base nos respectivos atos de admissão.
Art. 3º Para provimento nos cargos de que trata esta Lei, o servidor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência, dirigir-se- à Superintendência de Recursos Humanos, SUPREH, solicitando seu enquadramento e manifestando, expressamente, opção pelo regime estatutário.
§ 1º O requerimento referido no caput deste artigo será padronizado pela SUPREH, dele devendo constar, obrigatoriamente, a função exercida pelo requerente e seu grau de escolaridade, devidamente comprovado.
§ 2º O requerimento será encaminhado à SUPREH por intermédio do Setor de Pessoal do órgão em que estiver lotado o servidor, após conferido e visado pelo Chefe da Unidade, que se responsabilizará pelas informações nele contidas.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata este artigo, aqueles servidores que não manifestarem opção pelo regime estatutário serão dispensados das funções até então exercidas.
Art. 4º Os servidores enquadrados nos termos do artigo 2º desta Lei passarão a ser regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), ou pelo Estatuto da Categoria respectiva, se for o caso, contando o tempo anterior de serviço público apenas para efeito de aposentadoria.
Art. 5º O enquadramento de que trata esta Lei será efetuado no cargo, classe e nível iniciais da carreira, por Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, mediante decreto nominal do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A partir da publicação do Decreto a que alude este artigo os servidores ali nominados ficarão automaticamente dispensados da função até então exercida.
§ 2º Da relação nominal que acompanhar cada decreto deverá constar, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua matrícula, função anterior, data da admissão e denominação do cargo a ser ocupado, vedada a admissão de outro servidor em substituição.
§ 3º Se o servidor estiver percebendo salário-base superior ao da classe inicial da carreira em que for enquadrado, a diferença que se verificar será paga como vantagem pessoal, a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
Art. 6º Os servidores que foram admitidos para função com denominação não correspondente à dos cargos da lotação do Órgão do qual seja integrante, serão enquadrados em cargos de igual nível de remuneração, atendidos os requisitos exigidos para o seu provimento.
§ 1º Se o servidor não preencher as condições para o enquadramento em cargos lotados nos Órgãos onde tem exercício, será deslocado para outra Unidade Administrativa da Administração Direta, onde ocupará cargo que guarde correspondência com a função até então exercida.
§ 2º Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no artigo 2º desta Lei poderá ser procedido em cargo com vencimento-base superior ao salário-base percebido pelo servidor na função para a qual foi admitido.
§ 3º Quando não atender aos requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será o servidor enquadrado em cargo compatível com sua escolaridade, assegurando-lhe a percepção da diferença de vencimentos, que se verificar, como vantagem pessoal, a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
Art. 7º Considerar-se-á cumprido o estágio probatório do servidor que, à data da expedição do respectivo decreto nominal, contar cinco anos completos de serviço público, a qualquer título.
§ 1º Os servidores que não se enquadrarem no disposto neste artigo sujeitam-se à regra dos arts. 27 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ou pelo disposto no Estatuto da Categoria respectiva.
Art. 8º Os aprovados em processos seletivos realizados pela Administração Direta até 30 de junho de 1985 poderão ser nomeados dentro do prazo de validade da seleção respectiva, atendidas as necessidades de pessoal do Serviço Público.
§ 1º Os aprovados em processos seletivos sem prazo de validade fixado nos respectivos editais, poderão ser nomeados até dois anos da data de sua homologação, nos termos do caput deste artigo.
Art. 9º No prazo de 1 (um) ano, contado da data de vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto fixando critérios para o enquadramento, por transposição, dos servidores abrangidos pelo art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários não abrangidos pelas Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980 e a nº 10.483, de 28 de abril de 1981.
Art. 10. Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas admissões e contratações de servidores com fundamento no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos Órgãos em que houver enquadramentos, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 12. O Enquadramento dos Servidores de outros Órgãos, amparado pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, far-se-á através de RESOLUÇÃO dos respectivos poderes, obedecida a Legislação específica.
Art. 13. Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evagelista Rebouças
Irapuan Diniz de Aguiar
Valdemar Nogueira Pessoa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Stênio Rocha Carvalho Lima
Jáder de Carvalho Nogueira
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Manuel Marinho de Vasconcelos
José Danilo Rubens Pereira
Francisco Ésio de Souza
Elias Geovani Boutala Salomão
Jose Feliciano de Carvalho
Joaquim Lobo de Macêdo
Antonio Gomes da Silva Câmara
Francisco Ernando Uchôa Lima
Francisco Erivano Cruz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.092, DE 11.10.85 (D.O. DE 14.10.85)
Reconhece a eficiência ao Ato que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica convalidado o ato governamental publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1981, mediante o qual, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, um funcionário titular do cargo de Advogado de Ofício do Quadro I - Poder Executivo - foi removido, sem aumento de despesa, para o Quadro III - Poder Judiciário, com lotação na Auditoria Militar do Estado.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado, através do setor competente, apostilará no ato de nomeação do referido servidor todas as alterações funcionais decorrentes de sua remoção.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.098, DE 16.10.85 (D.O. DE 23.10.85)
Fixa o novo valor mensal para a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A pensão concedida pela Lei nº 10.767, de 16 de dezembro de 1983, à D. MARIA SOLIDADE DIAS, viúva de Antonio Lira Dias, ex-funcionário público, passa a ser fixada no valor mensal de 01 (hum) salário-mínimo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.101, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)
Cria Cargos em Comissão e Funções gratificadas no Quadro II - Poder Legislativo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro II - Poder Legislativo os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º A Assessoria de Comunicação Social, símbolo-DAS-1, passa a denominar-se Coordenadoria de Comunicação Social, símbolo DON-2.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.128, DE 02.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Autoriza a abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a fazer face às despesas com consultas plebiscitárias fixadas para o dia 06 de outubro de 1985, em onze distritos do Ceará, a cargo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observada a seguinte classificação:
1900 - SECRETARIA DA FAZENDA
1901 - Gabinete do Secretário
1901.02040131.097 - Auxílio ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3221.00.01 - Transferência a União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000.000
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 10.000.000
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Osmundo Evangelista Rebouças
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.135, DE 05.12.85 (D.O. DE 06.12.85)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, garantir, na forma explicitada no artigo 2º desta lei, o financiamento a ser contratado pelo UECE com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 305.506,76 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, equivalente, nesta data, a VINTE BILHÕES, TREZENTOS E QUATORZE MILHÕES, CENTO E CINCO MIL, DUZENTOS E OITENTA E SEIS CRUZEIROS, destinado à construção do Campos Universitário do Itaperi.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou Fundo de Participação dos Estados), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento referido no artigo 1º desta lei.
Art. 3º O Poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotação que garantirá a eventual amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Irapuan Diniz de Aguiar
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.141, DE 06.12.85 (D.O. DE 09.12.85)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1986, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 9.109.882.104.000 (nove trilhões, cento e nove bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, cento e quatro mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discrimanada no Anexo I, com o seguinte desdobradamento:
Cr$ 1.000
1. RECEITA DO TESOURO 7.593.597.000
1.1. RECEITAS CORRENTES 6.003.265.000
Receita Tributária 3.364.012.480
Receita Patrimonial 60.000,00
Receita Industrial 10
Transferências Correntes 2.532.752.510
Outras Receitas Correntes 46.500.000
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 1.590.332.000
Operações de Crédito 1.558.949.000
Alienação de Bens 500
Transferências de Capital 31.382.500
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Inclusive Transferências do Tesouro) 1.516.285.104
2.1. RECEITAS CORRENTES 434.068.247
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 1.082.216.857
TOTAL GERAL 9.109.882.104
Art. 3º A despesa fixada à conta de Recursos do Tesouro observará a programação constante do anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
ESPECIFICAÇÃO Cr$ 1.000
RECURSO DO TESOURO
Assembléia Legislativa 279.467.823
Tribunal de Contas do Ceará 24.326.479
Conselho de Contas dos Municípios 32.503.175
Tribunal de Justiça 191.841.519
Governadoria 67.850.497
Conselho de Educação do Ceará 4.470.571
Procuradoria Geral do Estado 21.169.399
Secretaria do Governo 4.214.686
Gabinete do Vice-Governador 3.034.188
Secretaria de Administração 88.502.005
Secretaria de Justiça 160.021.222
Secretaria da Fazenda 426.573.327
Secretaria de Segurança Pública 195.147.839
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 174.231.558
Secretaria de Educação 1.594.402.681
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 373.225.007
Secretaria de Saúde 346.990.284
Secretaria de Indústria e Comércio 202.193.287
Secretaria de Planejamento e Coordenação 223.201.484
Secretaria de Cultura e Desporto 28.065.174
Secretaria para Assuntos da Casa Civil 29.635.226
Secrataria para Assuntos Municipais 3.453.360
Secretaria do Interior 4.965.201
Secretaria de Comunicação Social 33.196.168
Procuradoria Geral da Justiça 75.341.801
Polícia Militar 420.072.504
Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará 2.909.399
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 172.700.000
Encargos Financeiros do Estado 1.627.869.136
Encargos Previdenciários do Estado 40.000.000
Transferências a Municípios 682.022.000
SUB-TOTAL 7.533.597.000
Reserva de Contingência 60.000.000
TOTAL 7.593.597.000
Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações Instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 25%, previsto na Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978;
III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
IV - abrir créditos suplementadas, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência;
b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades e Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 1.558.949.000 (um trilhão, quinhentos e cinquenta e oito bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões de cruzeiros).
Art. 7º Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1986, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
LEI Nº 11.143, DE 13.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios são fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.
Art. 4º Os inativos do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.
Art. 5º O 13º (décimo terceiro) Salário instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.056, de 5 de julho de 1985, em benefício dos servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:
- 30% - (trinta por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.
Art. 6º Aplica-se aos cargos de Secretário, Subsecretário e Procurador do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.144, DE 16.12.85 (D.O. DE 17.12.85)
Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 70,25% (setenta e vinte centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 6º O 13º Salário instituído pelo art. 9º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, para os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado gradativamente, da seguinte forma:
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.
Art. 7º Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º É fixado em Cr$ 5.620.000 (CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E VINTE MIL CRUZEIROS), o vencimento mensal do cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.146, DE 18.12.85 (D.O. DE 18.12.85)
Dispõe sobre a encampação das entidades que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam encampados pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC o HOSPITAL MATERNIDADE LIA LOIOLA DE ALENCAR, de Araripe, o HOSPITAL MATERNIDADE GENTIL BARREIRA, de Cratéus e a UNIDADE MISTA DE SAÚDE FRANCISQUINHA FARIAS LEITÃO, de Monsenhor Tabosa.
Art. 2º Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de junho de 1971, com as alterações redacionais alí introduzidas, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados pelas unidades enunciadas no artigo anterior, inclusive os imóveis em que estão sediadas, passam também a integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Objetivando incorporar a seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que se fizeram necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.