Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 10.214, DE 17/11/76 (D.O. DE 23/11/78). (Revogado pela lei n.° 10.300, de 06.09.79)
(Revogado pela lei n.° 10.300, de 06.09.79)
LEI N.° 10.214, DE 17/11/76 (D.O. DE 23/11/78)
DESTINA DEZ POR CENTO (10%) DOS DIVIDENDOS GERADOS PELAS AÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, NO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A-BEC, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art.37 da Constituição Estadual:
Art. 1.º- Dez por cento (10%) dos dividendos gerados pelas ações pertencentes ao Estado do Ceará, no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, são destinados à Fundação Raul Barbosa, instituída pelo aludido estabelecimento creditício.
Parágrafo Único- Não se aplica aos dividendos de que trata este artigo o disposto no item III do art. 2.º da Lei n.° 9.617, de 13 de setembro de 1972.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos de Gouveia Soares