Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.358, DE 07.11.94 (D.O. DE 08.11.94).REPUBLICADO D.O. 21.11.94
LEI Nº 12.358, DE 07.11.94 (D.O. DE 08.11.94).REPUBLICADO D.O. 21.11.94
Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
- abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 320.707.335,31 (TREZENTOS E VINTE MILHÕES, SETECENTOS E SETE MIL, TREZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), na forma dos anexos constantes da presente Lei, especificados a seguir:
- Anexo I - Solicitação 0261 - Créditos Suplementares da Administração Direta e Transferências à Administração IndiretaR$ 320.707.335,31;
- Anexo II - Solicitação 0263 - Créditos Suplementares referentes à aplicação das Transferências da Administração Indireta R$ 121.465.492,97.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual R$ 273.719.509,76;
- Do Excesso de Arrecadação da Cota - Parte do Fundo de Participação dos Estados R$ 30.709.902,28;
- Da anulação de dotações orçamentáriasR$ 16.277.923,27 Na forma dos seguintes anexos:
- Anexo III - Solicitação 0262 - Anulação de Créditos Ordinários da Administração Direta e Transferências à Administração Indireta R$ 16.277.923,27;
- Anexo IV - Solicitação 0264 - Anulação de Créditos Ordinários referentes à aplicação das Transferências na Administração Indireta R$ 9.682.322,72.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO