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LEI Nº 12.613, DE 07.08.96 (D.O. DE 15.08.96)
Autoriza o Poder Executivo a transferir da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, todas as atividades ligadas a pesquisa e educação a distância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, todas as atividades ligadas a pesquisa e educação a distância, inclusive os cursos de ensino supletivo, atinentes aos sistemas de TV e rádio, bem como todos os recursos orçamentários a elas inerentes.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Educação, utilizando recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias da própria Secretaria, na forma dos anexos I e II da presente Lei, créditos especiais até o montante de R$ 1.946.857,99 (Hum milhão, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º - Para o desenvolvimento ou execução dos serviços das atividades ligadas a pesquisa e educação a distância serão removidos, sem prejuízo de seus salários e demais vantagens, para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará por Decreto Governamental, os servidores ocupantes de cargo ou que exerçam função de Professor Autor, Supervisor Pedagógico, Técnico em Assuntos Educacionais, obedecida a legislação pertinente.
§ 1º - A remoção de que trata este Artigo não alcançará os servidores afastados para aposentadoria, e respondendo processos administrativo disciplinar, estes últimos deverão aguardar a decisão final do processo para que se proceda a referida remoção.
§ 2º - Fica excluída da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e transferido para a Secretaria da Educação - SEDUC, a categoria funcional Teleducação e as respectivas carreiras, do grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, de que trata a Lei Nº 12.310, de 31 de maio de 1994, regulamentada pelo decreto Nº 23.266, de 21 de junho de 1994 e incluída no Grupo Ocupacional de igual denominação, de que trata a Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 4º - Ficam removidos da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, 05 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Educação - SEDUC, abaixo discriminados:
- Diretor da Diretoria de Programação Pedagógica - DNS - 3
- Chefe da Divisão de Desenvolvimento Pedagógico - DAS - 2
- Chefe da Unidade de Acompanhamento Pedagógico - DAS - 3
- Chefe da Divisão de Produção Pedagógica - DAS -2
- Chefe da Divisão de Realização de Programas Pedagógicos - DAS - 2
Parágrafo Único - A nomenclatura dos cargos especificados no Caput deste Artigo poderá ser alterada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual para atender as necessidades do sistema de ensino.
Art. 5º - O Artigo 25 e o Inciso III do Artigo 34 da Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 25 - Compete à Secretaria da Educação Básica a definição de políticas e diretrizes para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio, educação especial e educação de jovens e adultos; estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino público e privado; coordenar a implantação da política educacional; prover o acompanhamento das ações educacionais em execução na rede estadual; definir parâmetros curriculares, realizando avaliação pesquisas e inovações educacionais, garantindo a organização e funcionamento da escola estadual; desenvolver recursos humanos para cooperar técnica e financeiramente com os municípios com vista a municipalização do ensino; manter as escolas públicas estaduais garantindo-lhes recursos necessários ao seu funcionamento regular e o atendimento com programas suplementares aos alunos do ensino fundamental; apoiar a implantação de ações colegiadas nas escolas públicas e a democratização da gestão educacional; definir, produzir, executar e avaliar programas de educação à distância; utilizar tecnologias adequadas à educação; integrar ações de caráter educacional na área do ensino básico que possam ser viabilizadas em conjunto com outras instâncias governamentais; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento."
Art. 5º - Compete à Secretaria da Educação Básica - SEDUC, definir diretrizes e prioridades educacionais e coordenar o sistema de educação básica, a nível estadual, garantindo a oferta de um ensino de boa qualidade e assegurando a concretização das políticas educacionais adotadas, bem como a manutenção e o funcionamento das escolas da rede estadual de ensino. (Redação dada pela Lei n° 12.733, de 30.09.97)
"Art. 34 - ...
III - Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade difundir programas culturais e jornalísticos; transmitir teleaulas originárias da Secretária da Educação; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado, bem como o treinamento do pessoal técnico-administrativo e outras atividades correlatas."
Art. 6º - Fica autorizada a transferência para o patrimônio do Estado do Ceará, de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que integram os cursos de ensino supletivo, atinentes aos sistemas de TV e rádio e as atividades de pesquisa e educação à distância , em geral.
Art. 7º - Fica criado 1 (um) cargo de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão, de símbolo DNS-2, com lotação na Secretária da Educação do Estado do Ceará .
Art. 8º - A Secretaria da Educação passa a denominar-se Secretaria da Educação Básica, conforme as suas atuais finalidades discriminadas no Art. 5º deste Projeto de Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTENOR MANOEL NASPOLINI