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LEI Nº 12.778, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de setembro de 1997, em R$ 4.675.654.938,61 (QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS).
Art. 3º. As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei Estadual, estão estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES 2.557.385.260,40
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 450.235.683,63
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES 891.149.772,01
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 776.884.222,57
RECEITA TOTAL 4.675.654.938,61
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.585.554.074,65 (TRÊS BILHÕES, QUINHENTOS E OITENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MIL, SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 913.280.833,64 (NOVECENTOS E TREZE MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA MIL, OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 176.820.030,32 (CENTO E SETENTA E SEIS MILHÕES, OITOCENTOS E VINTE MIL, TRINTA REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS
Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgãos e entidades, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 56.478.938,18
Tribunal de Contas 11.288.216,00
Tribunal de Contas dos Municípios 11.012.543,29
Tribunal de Justiça 134.398.210,22
Ouvidoria Geral do Estado 862.300,00
Defensoria Pública Geral do Estado 6.579.000,00
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 153.951.285,58
Gabinete do Governador 7.063.352,38
Gabinete do Vice-Governador 1.112.493,25
Procuradoria Geral do Estado 6.239.815,13
Casa Militar 1.810.920,94
Procuradoria Geral da Justiça 32.295.661,00
Conselho de Educação do Ceará 694.063,31
Secretaria da Justiça 23.324.881,45
Secretaria da Fazenda 230.681.037,18
Secretaria do Desenvolvimento Rural 135.302.207,04
Secretaria da Educação Básica 526.437.991,64
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 530.811.168,68
Secretaria da Indústria e Comércio 122.243.149,21
Secretaria do Planejamento e Coordenação 49.803.905,04
Secretaria da Cultura e Desporto 30.526.668,01
Secretaria da Administração 19.011.523,96
Secretaria dos Recursos Hídricos 222.174.489,01
Secretaria do Governo 24.639.173,54
Secretaria da Ciência e Tecnologia 192.926.820,45
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 383.154.207,78
Fundo de Desenvolvimento do Ceará –FDC 19.500.000,00
Secretaria do Turismo 10.225.118,72
Reserva de Contingência 16.074.915,25
Encargos Gerais do Estado 624.930.018,41
SUB-TOTAL 1 3.585.554.074,65
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 23.663.830,00
Tribunal de Contas 4.511.784,00
Tribunal de Contas dos Municípios 4.048.298,00
Tribunal de Justiça 17.260.100,00
Defensoria Pública Geral do Estado 1.000.000,00
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 83.587.300,68
Gabinete do Vice-Governador 50.135,00
Procuradoria Geral do Estado 818.275,50
Procuradoria Geral da Justiça 7.750.638,00
Conselho de Educação do Ceará 74.513,60
Secretaria da Justiça 2.936.441,39
Secretaria da Fazenda 42.196.009,90
Secretaria do Desenvolvimento Rural 11.773.492,92
Secretaria da Educação Básica 34.009.787,37
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 35.239.154,17
Secretaria Estadual da Saúde 302.539.914,69
Secretaria da Indústria e Comércio 2.833.725,94
Secretaria do Planejamento e Coordenação 2.606.402,58
Secretaria da Cultura e Desporto 1.529.785,39
Secretaria da Administração 95.169.794,33
Secretaria dos Recursos Hídricos 451.183,59
Secretaria do Governo 104.231,00
Secretaria da Ciência e Tecnologia 7.202.876,89
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 18.780.090,58
Secretaria do Trabalho e Ação Social 145.986.407,46
Encargos Gerais do Estado 67.156.660,66
SUB-TOTAL 2 913.280.833,64
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 633.946,22
* Banco do Estado do Ceará 633.946,22
Secretaria do Desenvolvimento Rural 3.180.500,00
* Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 140.500,00
* Companhia Estadual de Desenvolvimento. da Aquicultura e da Pesca 3.040.000,00
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 99.855.024,00
* Companhia Energética do Ceará 55.275.024,00
* Companhia de Gás do Ceará 3.900.000,00
* Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos 40.680.000,00
Secretaria da Indústria e Comércio 17.532.000,00
* Companhia de Desenvolvimento do Ceará 17.532.000,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação 655.000,00
* Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará 655.000,00
Secretaria da Administração 1.710.000,00
* Imprensa Oficial do Ceará 1.710.000,00
Secretaria dos Recursos Hídricos 2.689.560,10
* Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará 2.689.560,10
Secretaria da Ciência e Tecnologia 90.000,00
* Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará 90.000,00
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 50.474.000,00
* Companhia de Habitação do Ceará 20.466.000,00
* Companhia de Água e Esgoto do Ceará 30.008.000,00
SUB-TOTAL 3 176.820.030,32
TOTAL GERAL (1+2+3) 4.675.654.938,61
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta e Entidades Vinculadas o poder de disposição sobre os respectivos créditos para fins de execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita, com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do total da despesa fixada nesta Lei, atualizada nos termos deste artigo, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando ao cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
XI - proceder, por meio de Decreto, à mera correção de classificação de elemento de despesa correspondente à despesa para a qual já há dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste artigo, serão abertos com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - para as Operações de Créditos Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 8º. Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 9º. No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei, atualizado nos termos do Art. 7º, desta Lei
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 402.614.702,80 (QUATROCENTOS E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUATORZE MIL, SETECENTOS E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Art. 11. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os Arts. 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1998.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de
1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará