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LEI Nº 12.743, DE 20.10.97 (D.O. DE 24.10.97)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 2.037.684,30 (DOIS MILHÕES, TRINTA E SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TRINTA CENTAVOS), na forma dos anexos I, III e V da presente Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Do excesso de Arrecadação da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE - R$ 155.000,00
- Do aumento da contribuição do Estado, através dos Órgãos do Estado - R$ 76.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias conforme anexos II, IV e VI - R$ 1.556.684,30
- De convênio com Órgão Federal, celebrado entre o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - SETUR - R$ 250.000,00
Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996-1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Mônica Clarck Nunes Cavalcante
Secretária do Planejamento e Coordenação