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LEI Nº 15.055, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações e prestações internas com alimentos oriundos da agricultura familiar, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações e prestações internas com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, de que trata a Lei nº 11.947, 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes produtos:
I - de origem hortifrutícola:
a) abacate;
b) abacaxi;
c) abóbora;
d) abobrinha;
e) acelga;
f) acerola;
g) alface;
h) alho;
i) banana;
j) batata doce;
k) beterraba;
l) berinjela;
m) cajá;
n) cajá umbu;
o) caju;
p) castanha;
q) cenoura;
r) cebola;
s) cebolinha;
t) chuchu;
u) coco seco ou verde;
v) coentro;
w) couve flor ou couve manteiga;
x) fava;
y) feijão;
z) goiaba;
z.1) graviola;
z.2) inhame;
z.3) jerimum;
z.4) laranja;
z.5) limão;
z.6) macaxeira;
z.7) mamão;
z.8) manga;
z.9) maracujá;
z.10) maxixe;
z.11) melancia;
z.12) melão;
z.13) milho verde;
z.14) murici;
z.15) pimentão;
z.16) piqui;
z.17) quiabo;
z.18) repolho;
z.19) tamarindo;
z.20) tangerina;
z.21) tomate;
II – demais gêneros:
a) farinha de mandioca e de milho;
b) fécula de mandioca (goma e carimã);
c) biscoitos caseiros;
d) bolos caseiros;
e) canjica;
f) cajuína caseira;
g) carne caprina e ovina;
h) cocada;
i) doce caseiro;
j) galinha caipira;
k) manteiga da terra;
l) mel de abelha;
m) nata;
n) ovos de galinha caipira;
o) peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída);
p) polpas de fruta;
q) queijo coalho;
r) rapadura;
s) tapioca e beiju.
§2º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, estipulado por resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 2º Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA.
Art. 3º Caberá às Secretarias de Educação Estadual e Municipais o controle e monitoramento das aquisições efetuadas, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 4º Os produtores rurais, localizados no território de um mesmo município, poderão formar cooperativas com vistas à participação no fornecimento dos produtos especificados nos incisos do §1º do art. 1º desta Lei e destinados à merenda escolar, nos termos definidos em regulamento.
Art. 5º Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de que tratam os incisos do §1º do art. 1º desta Lei, desde que fique comprovado que o produtor rural ou agropecuário não possui organização administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá à entidade executora providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, na forma disposta em regulamento.
Art. 6º Fica isenta da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, para os efeitos de que trata esta Lei.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA