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Quarta, 03 Maio 2017 19:00

LEI Nº 12.664, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

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LEI Nº 12.664, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

Dispõe sobre o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FUNORH, altera a Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, tem como objetivos:

            I - financiar projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente;

            II - aplicar os recursos de investimentos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, repassados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico e administrativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, cabendo a COGERH a aplicação dos recursos necessários para custear as atividades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, envolvendo os serviços de operação e manutenção dos dispositivos e da infra-estrutura hidráulica e dos sistemas operacionais de cobrança junto aos diversos uso e usuários dos recursos hídricos:"

Art. 2º - Os Incisos do Art. 5º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 passam a vigorar com as seguintes redações:

            "Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos:

            I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;

            II - os provenientes de operações de crédito contratados com entidades nacionais e internacionais;

            III - os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;

            IV - os recursos de investimentos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

            V - o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

            VI - outras fontes de recursos, provenientes da União, do Estado, dos Municípios e de Entidades Nacionais e Internacionais."

            § 1º - Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, as despesas correspondentes ao aporte de recursos para Fundo, a cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.

            § 2º - Os recursos de operação de crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados pelo Governo do Estado na forma de contrato de empréstimo.

Art. 3º - O Art. 9º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 9º - Ao Conselho Diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos, as condições de alocação e aplicação dos recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado."

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Nº 12.217/93, Inciso X do Art. 3º e Inciso VI do Art. 40 da Lei Nº 11.996/92.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FUNORH, altera a Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências

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