Fortaleza, Sexta-feira, 29 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 04 Maio 2017 17:31

LEI Nº 12.759, DE 28.11.97 (D.O. DE 14.01.98)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.759, DE 28.11.97 (D.O. DE 14.01.98)

Define a remuneração dos serventuários de Justiça que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Aplica-se o disposto no Art. 1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994, no que couber, aos cargos de Escrivão do Crime e aos da Assistência Judiciária aos Necessitados das Comarcas de 3ª. Entrância, remunerados pelos cofres públicos, cujas serventias foram desativadas.

Parágrafo Único. A remuneração definida no caput deste artigo não poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido para os servidores do Poder Judiciário, nem conferirá aos seus beneficiários direito à percepção de quaisquer diferenças pretéritas.           

Art. 2º. Os cargos referidos no Art. 1º desta Lei integrarão Parte Especial de cargos a serem extintos quando vagarem, constante da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995, ficando os seus ocupantes automaticamente em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Define a remuneração dos serventuários de Justiça que indica e dá outras providências.

Lido 7363 vezes Última modificação em Quinta, 04 Maio 2017 17:34

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500