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LEI Nº 12.759, DE 28.11.97 (D.O. DE 14.01.98)
Define a remuneração dos serventuários de Justiça que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Aplica-se o disposto no Art. 1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994, no que couber, aos cargos de Escrivão do Crime e aos da Assistência Judiciária aos Necessitados das Comarcas de 3ª. Entrância, remunerados pelos cofres públicos, cujas serventias foram desativadas.
Parágrafo Único. A remuneração definida no caput deste artigo não poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido para os servidores do Poder Judiciário, nem conferirá aos seus beneficiários direito à percepção de quaisquer diferenças pretéritas.
Art. 2º. Os cargos referidos no Art. 1º desta Lei integrarão Parte Especial de cargos a serem extintos quando vagarem, constante da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995, ficando os seus ocupantes automaticamente em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado