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LEI N.º 15.826, DE 27.07.15 (D.O. 28.07.15)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.384, DE 25 DE JULHO DE 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º com alteração do caput, dos seus incisos I a IV e dos §§ 1º e 5º:
“Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I – sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
IV - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos:
I – com redutor de 70% (setenta por cento), do valor principal, se pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;
II - com redução de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic;
III - com redução de 40% (quarenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
IV - com redução de 20% (vinte por cento), se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 30 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
II – O caput do art. 5º:
“Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.”
III – O art. 6º com alteração do caput e do § 2º:
“Art. 6° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2° e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de 2015.
...
§ 2° O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.”
IV – O caput do art. 7º:
“Art. 7° O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014.”
V – O caput do art. 8º:
“Art. 8° O contribuinte que aderir à sistemática nesta Lei, fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.”
VI – O caput do art. 9º:
“Art. 9º Deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.”
VII - O caput do art. 11:
“Art. 11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.”(NR)
Art. 2º A renegociação de que trata o art. 1º da Lei nº 15.715, de 3 de dezembro de 2014, somente poderá ocorrer até o dia 31 de julho de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO