Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.885, DE 11.11.15 (D.O. 13.11.15)
LEI N.º 15.885, DE 11.11.15 (D.O. 13.11.15)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênio para a pessoa jurídica do setor privado que indica, nos Termos da Lei Estadual Nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3º E 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, autorizada a transferir recursos até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE, inscrito sob o CNPJ nº 07.875.818/0001-05.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 069 – Educação Profissional, na Ação 21449 – Manutenção das Unidades de Ensino Profissionalizante, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo como público alvo adultos e jovens a partir de 16 (dezesseis) anos de idade para o nível básico e adultos e jovens que tenham concluído curso técnico em informática para o nível avançado de qualificação profissional.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2015.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO