Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.903, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)
LEI N.º 15.903, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)
Autoriza a transferência de recursos para a Associação Escola Família Agrícola de Independência - AEFAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 148.257,51 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para a Associação Escola Família Agrícola de Independência - AEFAI, inscrita sob o CNPJ n° 04.862.598/0001-89, no âmbito da execução do Programa 073 – Organização e Gestão da Educação Básica.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO