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Quarta, 24 Maio 2017 16:14

LEI N.º 15.908, DE 11.12.15 (D.O. 30.12.15)

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LEI N.º 15.908, DE 11.12.15 (D.O. 30.12.15)

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 10 (dez) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final, todos de bacharel em Ciências da Computação.

Art. 2º. O anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 85
Técnico Ministerial 520

Art. 3º O anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS

Carreira Cargo Classe Referência Área Quanti-dade existente Cargos ora criados TOTAL
Analista Ministerial Analista Ministerial de Entrância Final

A

B

C

D

1 a 20 ADMINISTRAÇÃO 04 -- 04
AGRONOMIA 01 -- 01
ARQUITETURA E URBANISMO 02 -- 02
BIBLIOTECO-NOMIA 01 -- 01
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS 01 -- 01
CIÊNCIAS ATUARIAIS 01 -- 01
CIÊNCIAS CONTÁBEIS 08 -- 08
CIÊNCIAS ECONÔMICAS 01 -- 01
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO 05 10 15
COMUNICAÇÃO SOCIAL 02 -- 02
DIREITO 32 -- 32
ENGENHARIA AMBIENTAL 01 -- 01
ENGENHARIA CIVIL 05 -- 05
ENGENHARIA ELÉTRICA 01 -- 01
ENGENHARIA MECÂNICA 01 -- 01
ENGENHARIA DE ALIMENTOS 01 -- 01
GEOLOGIA 01 -- 01
PSICOLOGIA 03 -- 03
SERVIÇO SOCIAL 04 -- 04
TOTAL GERAL 75 -- 85
Carreira Cargo Classe Referência Área Quanti-dade existente

Cargos criados pela Lei 15.536/

2014

TOTAL
Técnico Ministerial Técnico Ministerial A 1 a 20 APOIO ESPECIALIZADO 410 110 520
B 1 a 20
C 1 a 20
D 1 a 20

Art. 4º Ficam alteradas as atribuições do cargo de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Ciências da Computação, passando o anexo IV da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, a vigorar com a seguinte redação:

“Cargo:Analista Ministerial de Entrância Final

Requisitos:Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em Curso Superior Sequencial ou de Graduação, a ser exigido no Edital do Concurso Público, a depender da área oferecida: ADMINISTRAÇÃO, AGRONOMIA, ARQUITETURA E URBANISMO, BIBLIOTECONOMIA, CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, CIÊNCIAS ATUARIAIS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL (com habilitação em Jornalismo ou Publicidade e Propaganda), DIREITO, ENGENHARIA

AMBIENTAL, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA, ENGENHARIA MECÂNICA, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, GEOLOGIA, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL.

...

Atividades Específicas:

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO: Exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, emissão de pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada segundo o grau de complexidade correspondente à formação profissional do ocupante; Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; Analisar e diagnosticar as necessidades de informação do Ministério Público do Estado do Ceará e propor alternativas de soluções de tecnologia da informação e estratégias de desenvolvimento; Planejar, coordenar e gerenciar o desenvolvimento, implantação, prestação de suporte e manutenção em sistemas de informação, assegurando o atendimento das necessidades do Ministério Público do Estado do Ceará; Analisar, projetar e documentar sistemas de informação utilizando as metodologias epadrões adotados pela Instituição; Criar e manter documentação técnica e de utilização de sistemas; Supervisionar a codificação dos sistemas para garantir que esteja de acordo com as especificações, metodologias e padrões adotados na Instituição, orientando correções quando necessário; Planejar, conceber, coordenar e gerenciar ações para a implementação de soluções de infraestrutura de tecnologia da informação no atendimento dos projetos da área no Ministério Público; Administrar os serviços de sistemas operacionais, redesde dados, bancos de dados, sistemas de armazenamento, virtualização, alta disponibilidade, backup, mensageria, colaboração, telefonia IP e outros relacionados à infraestrutura de tecnologia da informação; Participar do processo de contratação e gestão de contratações de sistemas, bens e serviços de tecnologia da informação, mediante a execução de atividades de prospecção, avaliação e testes de soluções tecnológicas, elaboração de especificações e pontuações técnicas, análise de propostas e fiscalização técnica; Planejar, conceber, coordenar e gerenciar a execução das ações para implementação da segurança da informação no ambiente de tecnologia da informação da Instituição; Estabelecer e monitorar processos, normas, práticas e metodologias para infraestrutura de tecnologia da informação e o desenvolvimento de sistemas, inclusive o modelo institucional de dados e os relacionados à segurança da informação; Executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.” (NR)

Art. 5º A execução desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará

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