Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 13.757, DE 12.04.06 (D.O. DE 20.04.06).( Mens. nº 6.825/06 – Executivo)
LEI N.º 13.757, DE 12.04.06 (D.O. DE 20.04.06).( Mens. nº 6.825/06 – Executivo)
Altera a redação do art. 1°, da Lei n.° 13.570, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1.° da Lei n.º 13.570, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 318.818.000,00 (trezentos e dezoito milhões, oitocentos e dezoito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ