Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 13.843, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06)(Proj. Lei nº 154/06 – Mesa Diretora )
LEI N.º 13.843, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06)(Proj. Lei nº 154/06 – Mesa Diretora )
Dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará para a 27ª (vigésima sétima) legislatura.
Dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela lei n.º 14.828, de 28.12.10)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais, para a 27ª (Vigésima Sétima) Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais
Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.828, de 28.12.10)
Art. 2º A remuneração fixada por esta Lei é reajustada na mesma data e no mesmo índice de reajuste da remuneração dos Deputados Federais, inclusive para os beneficiados pelo § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com suas alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ