Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.861 DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 6.865/06 – Executivo)
LEI Nº 13.861 DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 6.865/06 – Executivo)
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004-2007, revisão 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º ALei nº 13.724, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004-2007 para o período 2006/2007, passa a viger, a partir de 2007, na forma definida nesta Lei:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2007, os programas e as ações que compõem o Plano Plurianual para o período 2006/2007 passam a ser os especificados nos anexos I, II, III, IV e V desta Lei;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2007, ficam alterados os atributos de programas e ações, na forma do anexo V desta Lei;
III - os resultados estratégicos do Governo, das Secretarias setoriais e de produtos, com seus respectivos indicadores, são os especificados no anexo II desta Lei;
IV - as emendas aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2007, serão incorporadas ao Plano Plurianual – revisão – 2007, de acordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 204 da Constituição Estadual.
Art. 2º As alterações de títulos de programas, ações, produtos e unidades de medidas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.
Art. 3º O Poder Executivo publicará, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o seu texto e os anexos atualizados, com as adequações das metas físicas aos valores das ações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 13.724, de 28 de dezembro de 2005.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ