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LEI N° 14.092, DE 03.04.08 (D.O DE 10.04.08)
Dá nova redação ao art. 32 da Lei nº 13.955, de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº. 13.955, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as transferências destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - ...”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEM,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo