Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 13.830, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj. Lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)
LEI N.º 13.830, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj. Lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, para portadores de deficiência física e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os deficientes físicos.
Art. 2º São considerados deficientes físicos:
I - paraplégicos;
II - deficientes auditivos;
III - deficientes visuais;
IV - paralisia.
Parágrafoúnico. Os casos omissos serão regulados por Portaria da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 3º Ficam obrigadas as instituições mencionadas no art. 1º desta Lei a facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como:
I - a colocação de rampas de acessos;
II - banheiros adaptados;
III - carteiras adaptadas;
IV - provas com leitura em braille;
V - ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.
Parágrafo único. As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de atender.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ