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LEI N.º 17.154, 27.12.19 (D.O. 27.12.19)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO DE DESENVOLIMENTO DO TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 8.783.514,41 (oito milhões, setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) ao Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT –, inscrito no CPNJ sob o n.º 02.533.538/0001-97, organização social estadual, qualificado via Decreto Estadual n.º 25.019, de 3 de julho de 1998, conforme preceitua a Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e que, em seu art. 12, o declara de utilidade pública e interesse social, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2.º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos programas objetos da parceria.
Art. 2.º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT–, para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social dos trabalhadores no âmbito de todo o Estado do Ceará.
Art. 3.º Fica incluído o art. 77 – A à Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para respectiva formalização.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO