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Quinta, 01 Junho 2023 13:27

LEI N° 18.379, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.379, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e 2,8% (dois vírgula oito por cento) a partir de 1.º de agosto de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e 2,8% (dois vírgula oito por cento) a partir de 1.º de agosto de 2023, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2023, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2023, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1.º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2023

REF AUX TEC ACE
1 3.150,59 4.856,84 6.308,97
2 3.371,14 5.196,81 6.750,60
3 3.607,12 5.560,59 7.223,15
4 3.859,61 5.949,83 7.728,76
5 4.129,79 6.366,31 8.269,78
6 4.418,87 6.811,96 8.848,67
7 4.728,20 7.288,80 9.468,07
8 5.059,17 7.799,01 10.130,85
9 5.413,31 8.344,95 10.840,00
10 5.792,25 8.929,10 11.598,80
11 6.197,71 9.554,14 12.410,72
12 6.631,56 10.222,93 13.279,47
13 7.095,76 10.938,53 14.209,04
14 7.592,46 11.704,24 15.203,67
15 8.123,93 12.523,53 16.267,93
16 8.692,62 13.400,18 17.406,68
17 9.301,10 14.338,19 18.625,15
18 9.952,16 15.341,86 19.928,90
19 10.648,83 16.415,78 21.323,93
20 11.394,25 17.564,89 22.816,61
21 12.191,84 18.794,44 24.413,78
22 13.045,27 20.110,04 26.122,73
23 13.958,44 21.517,76 27.951,33

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1.º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/08/2023

REF AUX TEC ACE
1 3.236,24 4.988,87 6.480,48
2 3.462,79 5.338,08 6.934,12
3 3.705,17 5.711,76 7.419,51
4 3.964,53 6.111,57 7.938,87
5 4.242,06 6.539,38 8.494,59
6 4.538,99 6.997,14 9.089,22
7 4.856,73 7.486,94 9.725,46
8 5.196,70 8.011,02 10.406,25
9 5.560,47 8.571,81 11.134,68
10 5.949,71 9.171,83 11.914,11
11 6.366,19 9.813,87 12.748,10
12 6.811,83 10.500,84 13.640,46
13 7.288,65 11.235,89 14.595,31
14 7.798,86 12.022,41 15.616,97
15 8.344,78 12.863,97 16.710,16
16 8.928,92 13.764,46 17.879,87
17 9.553,95 14.727,97 19.131,46
18 10.222,71 15.758,92 20.470,66
19 10.938,31 16.862,04 21.903,61
20 11.703,99 18.042,39 23.436,86
21 12.523,27 19.305,35 25.077,45
22 13.399,90 20.656,73 26.832,86
23 14.337,89 22.102,70 28.711,17

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2.º

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2023

Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.416,60 7.416,60
TCE-2 5.190,74 5.190,74
TCE-3 3.633,71 3.633,71
TCE-4 2.708,16 2.708,16
TCE-5 1.957,59 1.957,59
TCE-6 1.631,35 1.631,35

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/08/2023

Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.618,22 7.618,22
TCE-2 5.331,85 5.331,85
TCE-3 3.732,49 3.732,49
TCE-4 2.781,78 2.781,78
TCE-5 2.010,81 2.010,81
TCE-6 1.675,70 1.675,70

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3.º

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2023
Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 979,01 979,01 1.198,78
8 Horas 2.937,03 2.937,03 3.596,37

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/08/2023
Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 1.005,62 1.005,62 1.231,37
8 Horas 3.016,87 3.016,87 3.694,14

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)

A partir de 01/01/2023
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.596,37
Participação em Comissão como Membro 2.383,92
Participação em Comissão como Presidente 2.851,55
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.178,58
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.178,58
Participação como Pregoeiro 3.178,58

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)
A partir de 01/08/2023
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.694,14
Participação em Comissão como Membro 2.448,73
Participação em Comissão como Presidente 2.929,07
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.264,98
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.264,98
Participação como Pregoeiro 3.264,98

Informações adicionais

  • .:

    PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

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