Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.600, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81).
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.600, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81).
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS 20% (VINTE POR CENTO) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICM-,PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se os critérios indicados nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º - No exercício de 1982:
a) - 95% (noventa e cinco por cento), mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;
b) - 5% (cinco por cento) distribuídos equitativamente entre os Municípios.
§ 2.º - A partir de 1983, a parcela de 20% (vinte por cento) será distribuída mediante aplicação dos seguintes critérios e percentuais:
a) - 85% (oitenta e cinco por cento) conforme a alínea “a” do parágrafo anterior;
b) 5% (cinco por cento), conforme a alínea “b” do parágrafo anterior;
c) -10% (dez por cento), mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado.
Art. 2.º - As parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, distribuídas na forma do artigo 1.º, e pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 3.º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo editará Decreto, regulamentando esta Lei.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro.