Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1969. (D.O. 12.03.1969)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1969. (D.O. 12.03.1969)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. empréstimo per antecipação da receita orçamentária, para satisfação de compromissos do Estado com seus fornecedores e servidores em geral, até o montante de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) sujeito ao pagamento de comissões e juros bancários, não superior a dezoito por cento (18%) ao ano, sôbre a quantia efetivamente emprestada.
Art. 2.o — Para garantia do empréstimo mencionado no art. l.° supra, fica o Poder Executivo autorizado a comprometer o remanescente de 50% (cinquenta por cento) destinado a despesa de custeio, do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondente aos meses de agôsto a dezembro do ano em curso.
Art. 2° - Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso. (nova redação da lei n.° 9.266, de 27.03.1969)
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de março de 1969.
Plácido Aderaldo Castelo
Eliseu de Sousa Pereira