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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.847, DE 16.11.83 (D.O. DE 17.11.83)
Autoriza abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado do Ceará, o crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE CRUZEIROS), para atender despesas de custeio com a Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho, de acordo com a seguinte classificação:
4000 - ASSESSORIA PARA ASSUNTOS POLÍTICOS E DO TRABALHO
4001 - Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho
4001.03070202.216 - Assessoramento Político e Trabalhista
3.1.1.1.00.00 - Pessoal Civil...................... 6.000.000,00
3.1.2.0.00.00 - Material de Consumo.................... 1.000.000,00
TOTAL ...................... Cr$ 7.000.000,00
Art. 2º Os recursos para atender as despesas com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.
Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Antônio dos Santos Soares Cavalcante