Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.691, DE 18 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 18.04.73)
LEI N.° 9.691, DE 18 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 18.04.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A,por antecipação de receita, um empréstimo até o montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a fazer face a encargos do Tesouro resultantes da execução orçamentária.
Parágrafo Único - O contrato estipulará juros anuais de doze por cento, demais cláusulas e condições de praxe.
Art.2.o-Para cobertura da operação bancária mencionada no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em garantia ao Banco do Nordeste do Brasil S/A inclusive comprometer a parte dos recursos do Tesouro proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM relativa ao exercício financeiro de 1973.
§1.o-A operação bancária referida no art. 1.o desta lei deverá ser liquidada até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro do corrente ano, da forma do art.72 da Constituição do Estado.
§2.o- O Chefe do Poder Executivo outorgará poderes irrevogáveis ao Banco do Nordeste do Brasil S/A para receber das autoridades fazendárias competentes os recursos mencionados neste artigo.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1973.
ALMIR SANTOS PINTO
Josberto Romero de Barros