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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.747, DE 01 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, três milhões e trezentas mil ações ordinárias de propriedade do Estado do Ceará,emitidas por Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRAS.
Art. 2.o- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica Transferências de Capital.
Parágrafo Único - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,FDC- o crédito suplementar até o limite líquido apurado com o produto da operação referida no artigo 1.o desta lei.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 1.° de outubro de 1973.
CESAR CALS
Luís Sérgio Gadelha Vieira
Josberto Romero de Barros