Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.878, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.878, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA AS GRATIFICAÇÕES DE OFICIAL DO GABINETE E MOTORISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Passa a ser de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a Gratificação de Oficial de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça e de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a dos Motoristas do referido Tribunal.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 3.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora