Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.435, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.435, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 13.225.545,14 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$ 8.000.000,00 (OITO MILHOES DE CRUZEIROS), destinados ao Programa Estadual de Desenvolvimento do Artesanato.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação, ora autorizada, serão estabelecidas de comum acordo entre as partes envolvidas, observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere esta lei, poderão ser vinculados recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues