Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 10.402, DE 04 DE JUNHO DE 1980 (D.O DE 10/06/80)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.402, DE 04 DE JUNHO DE 1980 (D.O DE 10/06/80)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.294, DE 17 DE JULHO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°.- A aplicação do Índice inflacionário para o cálculo de que trata o art. 3o. da Lei n.o 10.294, de 17 de julho de 1979, far-se-á com base nos índices de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), fixadas pelo Governo Federal.
Parágrafo Único- O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máximo, 18% (dezoito por cento) e a, no mínimo, 12% (doze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês.
Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês. (nova redação dada pela lei n.° 10.644, de 29.04.82) (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
Art. 2°. - Será considerado para efeito de percepção da Gratificação de Aumento da Produtividade um período de férias regulamentares por exercício aos funcionários que venham percebendo essa gratificação, calculada com base em critérios estabelecidos na forma regulamentar.
Parágrafo Único- A despesa decorrente da aplicação do caput deste artigo não se enquadra nas disposições contidas no caput do artigo anterior.
Art. 3°. - O montante apurado em face do disposto no caput do art. 1o. desta lei será distribuído, integralmente, observados os percentuais a serem fixados pelo Secretário da Fazenda, da seguinte forma: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
I - Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva- GAPAR- destinada a todos os funcionários fazendários;
II - Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Fiscal GAPAF- pelo desempenho de função específica de fiscalização de tributos;
III - Gratificação de Aumento de Produtividade por Função de Arrecadação- GAPAR- pelo desempenho da atividade de arrecadação de tributos ou correlata;
IV - Gratificação de Aumento de Produtividade pelo Desempenho de Funções Especiais -GAPROFE- pelo desempenho de funções especiais de assessoramento.
Parágrafo Único- As funções aludidas nos itens deste artigo serão definidas na forma regulamentar.
Art. 4.º.- O parágrafo 2.º.do art. 3º da Lei n.o 10.294, de 17 de julho de 1979, passa a ter a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
"Art.3o...............................................................................................................................
§ 2o. - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, calculados na forma do regulamento".
Art. 5°.-Aos funcionários e servidores que venham a ser transferidos ou removidos para lotação da Secretaria da Fazenda, a qualquer pretexto ou sob qualquer funda-mento legal, fica proibida a percepção das gratificações previstas nas Leis N.os 9.375, de 10 de julho de 1970 e 10.294 de 17 de julho de 1979. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que venham a integrar a lotação da Secretaria da Fazenda, mediante habilitação em concurso público para cargo especificamente fazendário.
Art. 6°. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7°. - Fica revogado, não produzindo qualquer efeito, o art. 40. da Lei n.° 10.294,de 17 de julho de 1979, exceto quanto à forma de cálculo, que permanecerá aplicável até que esta lei entre em vigor.
Art. 8.°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 5o. e 12 da Lei n.o 10.294, de 17 de julho de 1979 e o artigo 82 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970,com a redação que lhe foi dada pelo artigo 25 da Lei n.o 9.685 de 29 de dezembro de 1972.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro