Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC

Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC (1)

Avalie este item
(1 Voto)

Art. 253. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.
§1º A política científica e tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.
§2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.
Art. 254. Compete ao Estado estabelecer uma política de desenvolvimento científica e tecnológica que possibilite o norteamento das prioridades de ciência e tecnologia em consonância com as políticas regional e nacional.
§1º A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e expansão do conhecimento, visando o desenvolvimento do sistema produtivo.
§3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que deles se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
§4º Será facultada às universidades e demais instituições públicas de pesquisa a criação da carreira de pesquisador, a ser disciplinada por lei.
Art. 255. A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que desenvolvam projetos integrados com universidades e institutos de pesquisa.
*Parágrafo único. A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades e observadas as peculiaridades regionais.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as consequências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:
I – dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, ideias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense;
II – realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
III – (revogado).
IV – avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;
V – orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.
*Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contribuirá, com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§ 1º Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
§2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano e constará do orçamento geral do Estado.
*§3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento socioeconômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivos promovidas pelos Governos Estadual e Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.
Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada.
§1º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida através de impostos e transferida em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.
§2º A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu orçamento global.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500