Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Maria Vieira Lira
LEI Nº 18.055, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
DENOMINA LOURIVAL SANTANA A RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Lourival Santana a Rodoviária do Município de Barbalha, construída pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI Nº18.054, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
ALTERA A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI N.o 16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018, CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 2.° da Lei n.º 17.876, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............................................................................................................
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por portaria do dirigente máximo da SPS.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.053, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
ALTERA A LEI N.º 17.603, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DA RENDA E DO TRABALHO DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 17.603, de 3 de agosto de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados conforme suas disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.052, 03.05.2022 (D.O. 03.05.22)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE SOBRAL O USO DO IMÓVEL QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao município de Sobral o uso do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado, localizado na rua Coronel João Barbosa, 401, Centro, Sobral, com o propósito de possibilitar a ampliação e o aperfeiçoamento pela municipalidade dos serviços de saúde prestados à população local e a cidades vizinhas.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob os nos. 1946, 1652, 896 e 1297, todos registrados na 1.ª Zona de registros de Imóveis da Comarca de Sobral, tendo sido objeto da ação judicial de desapropriação n.º 0057247-46.2021.8.06.0167, cuja imissão provisória da posse foi cumprida no dia 8 de abril de 2022.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º desta Lei, ficando proibidas a sua alienação, a sua composse e a sua transmissão a terceiros, inclusive a transmissão da sua posse, sem prejuízo das demais disposições contidas no Termo de Cessão de Uso.
Art. 4º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.051, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
DENOMINA FRANCISCO SATURNINO PEDRO A ARENINHA LOCALIZADA NA BOA VISTA, MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Saturnino Pedro a Areninha localizada na Boa Vista, Município de Martinópole.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Romeu Aldigueri
LEI Nº 18.050, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
DENOMINA PAULO FREIRE A SEDE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Paulo Freire a sede da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc/CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas
LEI Nº18.049, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ANTÔNIO PIRES DUARTE JÚNIOR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Antônio Pires Duarte Júnior, natural da cidade de Manaus, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº18.048, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
DENOMINA JOSÉ SILVA O PRÉDIO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Silva o posto da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce localizado no Município de Itapipoca.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº18.047, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ESTADUAL SER A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada, na rede pública de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento no serviço de assistência psicossocial, assim como em cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento cirúrgico estético, ser a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Os hospitais e os centros de saúde pública do Estado, ao receberem vítimas de violência doméstica e familiar, informarão da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto
LEI Nº18.046, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
DENOMINA MANOEL NUNES MACHADO A ARENINHA DA LOCALIDADE DE CARNEIRO NO MUNICÍPIO DE CHAVAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Manoel Nunes Machado, popularmente conhecido como Manoel Carlos, a Areninha localizada na comunidade de Carneiro, no Município de Chaval.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Romeu Aldigueri