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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.418, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 ( D.O. DE 08/09/1980)

 

FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2o. - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo III, IV e V,que integram esta Lei.

Art. 4o. - Passam a DAS-1 e DAS-2, respectivamente, os cargos DAS-2 e DAS-3 da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.

Art. 5o. - Aos militares com exercício no Tribunal de Contas aplica-se o disposto na Lei n.o 9.561, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 6o.- Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.

Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 8o. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de agosto de 1980.

PALACIO DO GOVERNO DOESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

 
 

 

 
 


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980     (D.O. DE 08/09/80)

ALTERA OS ÍNDICES QUE INDICA, FIXA O NOVO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo Único- Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal de que trata a Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com os Índices a seguir indicados:

CLASSE NIVEL ÍNDICE
I 135
A II 145
III 155
I 165
B II 175
III 185
I 260
C II 270
III 280
I 300
D II 310
III 320
I 340
E II 350
III 360
I 400
F II 420

Art. 2o. - Os Índices constantes do art. 122, itens l e ll, e art. 125 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 100, 135 e 185, respectivamente.

Art. 3o.- O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos Índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado é fixado em Cr$ 35,00 (TRINTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 4.º- Ao salário Hora-Atividade dos Professores de 1.º.e 2.º. Graus que lecionem ou venham a lecionar,em caráter suplementar e a título precário,são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

I - Cr$ 58,00 CINQUENTA E OITO CRUZEIROS)- habilitação de 2.º grau obtida em 3 (três) anos;

II - Cr$ 61,00 (SESSENTA E UM CRUZEIROS) - habilitação de 2.º grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais;

III - Cr$ 91,00 (NOVENTA E UM CRUZEIROS)- curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação:

IV-Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS)-Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

Art. 5.º. - São acrescentados ao art. 122 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, os itens XVI e XVII, com as seguintes redações:

"Art.122...............................................................................................................................

XVI - Inspetor de Ensino do 20, Grau, despadronizado, portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320;

XVII - Professores de Ensino de 1o. Grau, antigos níveis M, O e P, portadores de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portadores de Curso Superior que lecionem disciplinas correlatas com sua formação, Índice 260".

Art. 6o.-Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelece-mentos de Ensino do 1o. e do 20.Graus são os discriminados no ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.

Art. 7o.-Ficam revogados o Artigo 20 e seu Parágrafo Único e Artigo 3o. da Lei n.o 9.730, de 28 de agosto de 1973.

Art. 8.º.- O profissional de magistério, quando no exercício de suas atividades, for colocado sob regime especial de atividades semanais, instituído no item II do art. 36 da Lei n.o 10.374, regulamentado pelo Decreto n.o 13.652, de 15 de janeiro de 1980, terá o valor da gratificação equivalente ao percentual de horas que acrescer à sua carga horária.

Art. 9o. - As gratificações de que trata o item V do art. 64 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, continuam a vigorar, respectivamente/com os percentuais estabelecidos na Lei n.o 10.390, de 24 de abril de 1980, e na Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979.

Art. 10. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1o de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 60. DA LEI N.o 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980             Cr$ 1,00

DENOMINACAO SIMBOLO GRATIFICACAO REPRESENTAÇAO TOTAL
30h 40h 30h 40h
NIVEL A FGT-1 - 5.910 - 4.300 10.210
FGT-2 3.340 - 2.950 - 6.290
NIVEL B FGT-1 - 5.910 - 2.950 8.860
FGT-2 3.340 - 2.050 - 5.390
NIVEL C FGT-1 - 5.910 - 1.060 6.970
FGT-2 3.340 - 900 - 4.240
NIVEL D FGT-3 - 1.050 430 1.480
SECRETARIO ESTA-BELECIMENTOS DE20. GRAU C/MATRICULA IGUAL OU SU-ERIOR A 300 ALU-NOS FG-2 - 2.960 - 820 3.780
ECRETARIO DE ES-COLAS INTEGRADASDE 10, GRAU OU SE-RIES TERMINAIS FG-2 - 2.920 400 3.360
SECRETARIO DE ES-COLAS DE 10. GRAUDE SÉRIES INICIAISCOM MATRICULASIGUAL OU SUPERIORA 300 ALUNOS FG-2 - 2.960 - - 2.960


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.024, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 05/07/76

Denomina de Professor Olavo Oliveira o estabelecimento penal que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Instituto Presídio da Capital, ora em construção, em Fortaleza, conforme convênio firmado entre o Ministério da Justiça e o Governo do Estado do Ceará denominar-se-á Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira.

Art. 2.º - A Secretaria do Interior e Justiça, quando da inauguração do estabelecimento profissional a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a perpetuar, em placa de bronze, a denominação constante desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.023, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "Sociedade Amigas do Livro", com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.022, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "SOCIEDADE LÍRICA DO BELMONTE", sociedade civil com sede no povoado de Belmonte e foro jurídico na cidade do Crato.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.021, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a PARÓQUIA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, com sede e foro jurídico na cidade de Aratuba, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.020, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 25/06/76

Concede o Título de "Cidadão Cearense".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o Título Honorífico de "Cidadão Cearense" ao Reverendo Bernhard Johnson Junior.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.019, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Núcleo de Assistência Empresarial do Ceará - NAE - CE, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.018, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O.DE 18/06/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco do Brasil S/A - Agência Centro de Fortaleza (CE).

Art. 2.º - O empréstimo se destinará a atender compromissos financeiros do Estado, e o Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário à obtenção desse empréstimo, com as cláusulas de praxe, entre outras prazo de três anos, inclusive com 12 meses de carência, com esquema de reposição em prestações mensais, sucessivas, a partir do 13.º mês de vigência da operação, sob encargos de 1,4% (quatorze décimos por cento) ao mês calculados sobre os saldos devedores, exigíveis no último dia de cada semestre civil e na liquidação da dívida, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, também, a vincular, em garantia do empréstimo, quotas do Estado provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, destinadas a despesas correntes e/ou de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art. 4.º - Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício um crédito adicional ao vigente orçamento, destinado a atender as despesas com o pagamento dos encargos financeiros do empréstimo.

Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos previstos no artigo 43, § 1.º, item IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5.º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas enumeradas no artigo 3.º desta lei se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.017, DE 16 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 23/06/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, com a finalidade de elaborar estudos especiais, projetos, programas e análises requeridos pela programação econômico-social do Governo do Estado do Ceará, objetivando a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.

§ 1.º - A entidade, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, gozará de autonomia administrativa e financeira, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.

§ 2.º - O Estado do Ceará será representado, nos atos de constituição da entidade, pelo Secretário do Planejamento e Coordenação ou por pessoas que ele designar.

§ 3.º - O IPLANCE manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para consecução de seus objetivos e prestará aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado a colaboração que lhe for solicitada, dentro de sua área de atuação.

Art. 2.º - O patrimônio do IPLANCE será constituído:

I - pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento anual;

II - por doações de pessoas e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;

III - pelas rendas de seu patrimônio;

IV - pelos saldos de exercícios anteriores;

V - por qualquer receita eventual, inclusive as resultantes de prestação de serviços.

§ 1.º - Os bens e direitos do IPLANCE serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos sendo, porém permitida a sub-rogação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso, para constituição de receita eventual.

§ 2.º - No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao Estado.

Art. 3.º - O Estado poderá colocar à disposição do IPLANCE áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.

Parágrafo Único - O IPLANCE incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais que lhe forem doadas.

Art. 4.º - Em sua estrutura organizacional o IPLANCE contará com um conselho de Administração, como órgão de definição normativa e de fiscalização, com uma Secretaria Executiva, compreendendo uma Subsecretaria Administrativa e quatro coordenadorias Especializadas, cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares específicas da entidade.

§ 1.º - O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o Secretário do Planejamento e Coordenação, e um Vice-Presidente a ser livremente nomeado pelo Governador do Estado, um representante da Universidade Federal do Ceará, um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e um outro representante do Estado, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.º - A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo, auxiliado pelos coordenadores e por um Subsecretário Administrativo, que lhe serão hierarquicamente subordinados.

§ 3.º - O Estatuto definirá as atribuições e os critérios de Constituição do Conselho de Administração, bem como a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial de Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.

Art. 5.º - O IPLANCE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista (CLT).

Parágrafo Único - Preferencialmente, a critério do Governador do Estado e por solicitação do Presidente do Conselho de Administração, serão designados para prestarem serviços na Fundação Servidores Estaduais integrantes do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de suas autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, bem como os critérios seletivos de pessoal da entidade.

Art. 6.º - O Secretário Executivo, os Coordenadores e Subsecretário Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 7.º - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 8.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

Art. 9.º - Após cada exercício financeiro no prazo de 60 dias, o IPLANCE, ouvido o Conselho de Administração, encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, destinado ao IPLANCE a título de auxílio, como contribuição inicial do Estado à constituição do patrimônio da entidade, o crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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