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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.437, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980      (D.O. DE 13/11/80)

DISPÕE SOBRE A UNIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - UFECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O valor da Unidade Fiscal do Ceará - UFECE instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é fixado em Cr$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS), para aplicação no exercício de 1981.

Art. 2.º - Para os exercícios posteriores ao ano de 1981, o valor da UFECE a que se refere o artigo anterior será atualizado, anualmente, por meio de Ato do Secretário da Fazenda com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN relativa ao período de outubro a setembro de cada ano.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.438, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980     (D.O. DE 17/11/80)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ARTISTA JEAN PIERRE CHABLOZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - E concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. JEAN PIERRE CHABLOZ.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.439, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1980             D.O. DE 13/11/80

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38,§ 2.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica denominada de RODOVIA GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA a estrada de Rodagem CE-184, que liga a cidade de Iguatu à cidade de Campos Sales, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 10 de novembro de 1980.

Deputado Aquiles Peres Mota

Presidente

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.003, DE 29 DE ABRIL DE 1976. D.O. 13/05/76

Concede o titulo de Cidadão Cearense ao Frei Damião de Bozano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Frei Damião de Bozano.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980      (D.O. DE 13/11/80)

AUTORIZA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado, a pagar juros e a resgatar Obrigações do Tesouro do Estado, obedecidas a Legislação Federal que rege a matéria e as condições fixadas nesta Lei.

Art. 2.º - As obrigações do Tesouro do Estado do Ceará - Tipo Reajustável, abreviadamente denominadas ORTCE, serão sempre representadas por certificados, observados os seguintes requisitos:

I - prazo mínimo de 1 (um) ano.

II - juros calculados sobre o valor nominal atualizado;

III - valor nominal unitário igual ao valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, atualizado de acordo com os índices adotados para a correção dessas Obrigações.

§ 1.º - Os certificados de que trata este artigo serão emitidos nas seguintes modalidades: “ao portador” e “nominativa-endossável”.

§ 2.º - As taxas de juros e os prazos das Obrigações a serem emitidas bem como as demais condições de colocação serão fixadas na forma que dispuser o regulamento.

Art.3.º - O produto da colocação das ORTCE será utilizado na realização de programas consignados no orçamento anual.

Parágrafo único - Ao Fundo da Dívida Pública, instituído pela Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979, serão destinados, nas condições fixadas em regulamento, valores percentuais sobre o produto líquido da colocação das Obrigações, a fim de garantir a sustentação e a liquidez desses títulos.

Art. 4.º - Serão celebrados convênios, ajustes ou contratos com instituição bancária oficial, designada "Agente Emissor" para emissão, colocação, subdivisão, consolidação, permuta e transferência de certificados e praça, pagamento de juros e resgate das ORTCE.

Art. 5.º - As ORTCE terão garantia do Tesouro Estadual quanto ao pagamento de juros e de valor nominal reajustado nas respectivas datas de vencimento fixadas nos certificados.

Art. 6.º - Os títulos emitidos na forma desta Lei terão poder liberatório 30 (trinta) dias após vencidos, pelo seu valor atualizado na data de vencimento, para quitação de qualquer tributo estadual.

Art. 7.º - As obrigações de que trata esta Lei poderão ser recebidas em caução, fiança e depósitos previstos em lei, excetuados os casos de exigência de garantia em dinheiro.

Art. 8.º - As ORTCE são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições eminentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação de resgate.

Parágrafo Único - Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Estado ou da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.

Art. 9.º - Poderão ser fixadas condições de opção aos possuidores de ORTCE, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação - valor de resgate acrescido dos juros na subscrição de novas Obrigações.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o resgate, pelo valor nominal integral ou residual, acrescido dos juros vencidos, exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos da dívida pública em circulação que não possuam cláusula de correção monetária.

Parágrafo Único - Será de 6 (seis) meses, a contar do início da execução efetiva dos serviços de resgate, a ter divulgação em Edital, o prazo de apresentação dos títulos, para o resgate previsto neste artigo, findo o qual será a dívida, inclusive acessórios, considerada prescrita.

Art. 11 - Serão consignados no orçamento anual as dotações necessárias à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviços e resgate das ORTCE.

Art.12 - O artigo 7.º da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7.º - Enquanto remanejados na forma do item III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão lastreadas, preferencialmente com títulos da dívida pública ou em aplicações financeiras a critério do Secretário da Fazenda".

Art. 13 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

* LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 13/11/80

 

Dispõe sobre contragarantias, oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estadas de Rodagem - DAER - tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de 1.314,270 (HUM MILHÃO, TREZENTOS E QUATORZE MIL, DUZENTOS E SETENTA) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a preços iniciais.

Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.568, de 19.10.81)

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do Estado do Ceará.

Art. 3.º - As faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos, decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal. (nova redação dada pela lei n.° 10.449, de 19.11.80)

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.002, DE 28 DE ABRIL DE 1976. D.O. 03/05/76

Autoriza a posteriori o Chefe do Poder Executivo a adquirir pela importância de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS) o imóvel situado em Fortaleza-Ceará à Avenida Desembargador Moreira para construção da Sede da Assembléia Legislativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a posteriori a adquirir em Fortaleza-Ceará, à Avenida Desembargador Moreira, um terreno de propriedade da Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário (CODAGRO) pela importância de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), destinado à construção da sede da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2.º - O imóvel a que se refere o Art. 1.º desta lei tem as seguintes dimensões: L = 130,00, N = 74,00, S = 74,00, W = 130,00, e como confrontantes: a Oeste Avenida Desembargador Moreira, Leste - Estrada do Cocó, Sul - terreno de Julieta de Castro Almeida, situado: no cruzamento da Avenida Desembargador Moreira com Pontes Vieira e ao Norte o prédio n.º 2765 de Lourival Diógenes na Avenida Desembargador Moreira e terreno de George Vieira, com testada na Avenida Desembargador Moreira 130,00 e a forma de um quadrilátero regular, área de 130,00 x 74 = 9.620,00 e a topografia de um terreno plano.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.442, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE. 14/11/80

Dá nova redação a Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A., BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalentes a 43.809 ORTN's (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVE Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) correspondente, nesta data, a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-Ceará, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Programa de Financiamento, à época da celebração dos respectivos contratos creditícios.

Art. 2.º - A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.

Art.3.º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à Limpeza Pública da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, o Estado do Ceará e o BANDECE.

Art. 4.º - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 5.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da divida.

Art. 6.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta Lei.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.443, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operação de crédito externo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em esquema de financiamento externo, até o valor de 100 milhões de dólares americanos, com o objetivo de viabilizar a execução de Programas inseridos no II Plano de Metas Governamentais -PLAMEG II - 79/80.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de operação, ora autorizada, serão estabelecidas de comum acordo com as Autoridades monetárias da União, observada a legislação pertinente.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, especificada nesta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Francisco Ésio de Souza

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.444, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE 14/11/80

Dispõe sobre o cargo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É enquadrado, no nível CDA-1, um cargo de Direção e Assessoramento - CDA-2, ora correspondente à Divisão de Comunicação Social, integrante da Vice-Governadoria do Estado.

Parágrafo único - Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da Vice-Governadoria, objetivando a adequada redistribuição do cargo de que trata este artigo.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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