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LEI Nº 17.355, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºOs produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoosanitária imposta, inclusive por não ter realizado a vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para regularizar seu cadastro junto à referida Agência sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da referida atualização/regularização cadastral.
Parágrafo único.Passado o prazo estabelecido no caput deste artigo, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas pela Adagri serão rigorosamente combatidas, com a devida lavratura do auto de infração e aplicação de penalidades aos infratores, bem como será providenciada pela Adagri a inativação cadastral, com a respectiva anulação das explorações agropecuárias dos produtores com inadimplência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitosanitárias.
Parágrafo único.Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.805, 02/12/2021)
Art. 2.ºO disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoosanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.ºFicam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.354, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
DISPÕE SOBRE O DEVEDOR CONTUMAZ DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), ESTABELECE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºConsidera-se devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1.ºA inadimplência reiterada ficará caracterizada quando o contribuinte possuir débitos não recolhidos de ICMS, os quais estejam declarados em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e:
I – inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que, considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam 6 (seis) períodos de apuração seguidos em mora ou 8 (oito) períodos intercalados nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; ou
II – inscritos em Dívida Ativa, desde que considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam mais de 4 (quatro) períodos de apuração, nas situações em que o somatório dos respectivos créditos tributários vier a ultrapassar os valores ou percentuais estabelecidos em regulamento.
§ 2.ºPara os efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral mediante fiança bancária ou seguro garantia.
Art. 2.ºO devedor contumaz poderá ficar sujeito ao regime especial de fiscalização e controle previsto no art. 96 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e impedido de:
I – obter:
a) credenciamentos previstos na legislação tributária;
b) Regimes Especiais de Tributação;,
II – retificar, por ato próprio, o registro de documentos fiscais constantes dos sistemas informatizados de controle de operações e prestações da Secretaria da Fazenda;
III – gozar de benefícios ou incentivos fiscais;
IV – usufruir de diferimento previsto na legislação.
Parágrafo único.As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do Secretário da Fazenda, ressalvadas aquelas previstas nos incisos I, alínea “b”, III e IV do caput deste artigo, cuja aplicação será obrigatória.
Art. 3.ºO contribuinte considerado devedor contumaz poderá ficar sujeito, conforme se dispuser em regulamento, à suspensão e à cassação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando:,
I – houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado da obrigação principal poderá ocasionar:
a) lesão irreversível ao erário; ou
b) concorrência desleal e predatória, por meio da redução artificial de seus preços;
II – ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;
III – o juiz suspender o curso da execução fiscal, em razão da não localização do devedor contumaz ou pelo fato de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme o art. 40 da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4.ºO Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), instituído pelo Ato Normativo Conjunto PGE n.º 01, de 11 de março de 2019, relativamente aos contribuintes enquadrados nas disposições desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:
I – cobrança concentrada e eficiente dos créditos tributários;
II – priorização do protesto das certidões de dívida ativa dos respectivos créditos tributários, previsto na Lei Estadual n.º 13.376, de 29 de setembro de 2003;
III – apuração de indícios que apontem para a prática de crimes contra a Ordem Tributária, de que trata a Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e de lavagem de dinheiro, previsto na Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998, promovendo ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos, bem como na consequente recuperação de bens e direitos, com vistas ao acautelamento e ao ressarcimento do patrimônio público.
Parágrafo único.O CIRA poderá recomendar a suspensão da inscrição no CGF do contribuinte devedor contumaz quando restarem frustradas as tentativas de satisfação do crédito tributário pelas vias administrativa e judicial, em razão da insuficiência patrimonial do sujeito passivo, ficando configurada a hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3.º.
Art. 5.º No âmbito do CIRA, a aplicação das medidas previstas no art. 4.º será precedida do envio de notificação ao contribuinte, na qual constará a indicação:
I – dos períodos considerados para fins de reconhecimento da inadimplência contumaz;
II – das medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu enquadramento na condição de devedor contumaz;
III – da data para comparecimento à audiência a ser realizada no âmbito do CIRA, que ocorrerá respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do contribuinte.
Parágrafo único. O grupo operacional do CIRA, por ocasião da realização da audiência de que trata o inciso III do caput deste artigo, ouvirá as justificativas apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal, atentando-se a indícios de dolo na conduta, podendo oportunizar ao contribuinte prazo certo para que este procure regularizar a sua situação fiscal perante a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, observado o disposto em ato normativo do grupo deliberativo do CIRA.
Art. 6.ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições desta Lei.
Art. 7.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.353, 15.12.2020 (D.O. 15.12.20)
DENOMINA SOFIA DE ABREU CORDEIRO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MAIS INFÂNCIA, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTOS DUMONT, NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Sofia de Abreu Cordeiro o Centro de Educação Infantil Mais Infância, localizado no Bairro Santos Dumont, no Município de Maranguape.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº 17.352, 14.12.2020 (D.O. 14.12.20)
ALTERA A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6.º com nova redação do inciso VI do caput e do § 6.º, bem como com o acréscimo do § 7.º:
“Art. 6.º ........................
..............................
VI – 1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de:
a) estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação;
b) pessoa jurídica enquadrada como Centro de Formação de Condutores (CFC), desde que devidamente credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE).
.......................
§ 6.º Na hipótese de desincorporação de veículos automotores de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo do pagamento do IPVA devido relativamente ao exercício em que ocorrer a desincorporação, caberá a cobrança do imposto complementar correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e as previstas nos incisos III, IV e V do caput, conforme o caso.
§ 7.º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – o veículo deverá manter todas as características de que trata o caput do art. 154 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II – não se aplica ao veículo autorizado para utilização eventual na aprendizagem, referido no parágrafo único do art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – o veículo deverá ser utilizado exclusivamente para fins de instrução de alunos por instrutor devidamente habilitado para o exercício da profissão, na forma da Lei Federal n.º 12.302, de 2 de agosto de 2010;
IV – a pessoa jurídica deverá possuir credenciamento que a habilite ao ensino prático de direção veicular ou, cumulativamente, ensino teórico-técnico e prático de direção veicular;
V – é extensível até o limite de 15 (quinze) veículos pertencentes à mesma pessoa jurídica”. (NR)
II – o art. 6.º-A com acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:
“Art. 6.º-A. ............................
§ 1.º Aos veículos das espécies motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo movidos a motor elétrico aplicar-se-á a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a partir do exercício de 2021, a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1.º de janeiro dos exercícios subsequentes, até alcançar os seguintes limites:
a) até 3kw de potência: alíquota de 2,0% (dois por cento);
b) superior a 3kw e até 6kw: alíquota de 3,0% (três por cento);
c) superior a 6kw: alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
§ 2.º Aos veículos de que trata a alínea “a” do art. 1.º deste artigo aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, a partir do exercício de 2024, desde que não constatada junto ao Detran-CE qualquer infração registrada no cadastro do veículo nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício”. (NR)
Art. 2.º Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores a ocorrerem no exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 1.º O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) informará à Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE) a listagem dos veículos que preencham os requisitos exigidos pela legislação de trânsito para se enquadrarem nas disposições deste artigo.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3.º O art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 2.º ............................
Parágrafo único. O programa poderá contemplar, ainda, a concessão de desconto sobre crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo de propriedade de pessoa física participante, até o limite de 5% (cinco por cento), o qual pode ser cumulado com o desconto de que trata o § 2.º do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, conforme se dispuser em regulamento.” (NR)
Art. 4.º O inciso I do art. 5.º da Lei n.º 17.251, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ........................
I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso V do art. 2.°;
.........................” (NR)
Art. 5.º O art. 70 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com o acréscimo de §6.º, nos seguintes termos:
“Art. 70. .........................................................
........................................................
§ 6.º O disposto no caput aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no art. 127, inciso I, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 102 desta Lei”. (NR)
Art. 6.º Ficam convalidadas as contagens de prazos processuais relativas a Processo Administrativo Tributário –PAT em trâmite no âmbito do CONAT as quais tenham sido realizadas com a observância da nova redação do caput do art. 70 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, conferida pelo art. 2.º, inciso V, da Lei n.º 17.251, de 27 de julho de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às contagens de prazos processuais realizadas a partir do dia 27 de outubro de 2020.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.351, 11.12.2020 (D.O. 05.01.22)
Republicada por incorreção
DENOMINA FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA O TRECHO DO ANEL VIÁRIO DO CARIRI REFERENTE AO CONTORNO DE JUAZEIRO DO NORTE A PARTIR DO VIADUTO ENTRE JUAZEIRO DO NORTE E CRATO SOBRE A AVENIDA PADRE CÍCERO ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A CE-060 QUE DÁ ACESSO A BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º º Fica denominado Francisco Humberto Bezerra o trecho do Anel Viário do Cariri referente ao contorno de Juazeiro do Norte a partir do viaduto entre Juazeiro do Norte e Crato sobre a Avenida Padre Cícero até o entroncamento com a CE-060 que dá acesso a Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo e Fernanda Pessoa
LEI Nº 17.350, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)
ALTERA A LEI N.º 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso VII do art. 2.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .................................................…
.................................................................
VII – prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual, à exceção do benefício previsto na Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004;” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2.º .............................................
Parágrafo único. Ao Prêmio de que trata o art. 83 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, para todos os fins, inclusive interpretativos quanto à observância ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no inciso VII deste artigo.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de dezembro de 2020, quanto ao disposto no seu art. 1.º, e a 10 de novembro de 2008, exclusivamente para fins interpretativos, quanto ao seu art. 2.º, vedado qualquer pagamento retroativo.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.349, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2020 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2020, transporte, material didático, alimentação e manutenção de pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do ENEM 2020, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente realizado nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2021.
Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.348, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS, PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração dos respectivos Termos de Fomento, em favor das seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, objetivando a execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2020”, tendo como público-alvo a população local e turistas;
II – R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, objetivando a execução do projeto “Reveillon da Paz 2020/2021”, tendo um público-alvo estimado em 600.000 (seiscentas mil) pessoas de todas as idades, com classificação livre.
§ 1.º A transferência autorizada por esta Lei atenderá ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 16.944, de 2019.
§ 2.º Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada na Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a contar de 16 de novembro de 2020, para fins de convalidação de quaisquer atos que, praticados antes de sua vigência, tenham se destinado à concretização da transferência autorizada no seu art. 1.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.347, 11.12.2020 (D.O. 16.02.21)
Republicada por incorreção.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR TABLETS A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS POR MEIO DA INTERNET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como forma de melhorar as condições de acesso às atividades escolares não presenciais e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas e da possível implementação do ensino híbrido na rede estadual, por conta da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir tablets aos alunos da rede pública estadual de ensino em situação de maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Decreto do Poder fcc Executivo definirá as quantidades, a forma e as condições para aquisição e distribuição de tablets, assim como as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei, estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de tablets a serem distribuídos a alunos das referidas instituições de ensino e aos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos tablets, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 2.º-A A distribuição de tablets de que trata esta Lei poderá se dar, alternativamente, a critério da Secretaria da Educação ou da instituição de ensino superior competente, por doação ou pela cessão de uso do equipamento público, resguardado, em todo caso, o pleno atendimento às necessidades do aluno.
Parágrafo único. A opção pela cessão de uso não impede a futura e discricionária conversão da medida em doação do bem público, observados os termos do decreto a que se refere o parágrafo único do art. 1.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.808, de 08/12/2021)
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 14.483, de 8 de outubro de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
LEI Nº 17.346, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 16.944, DE 17 DE JULHO DE 2019, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.161, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A alínea “d” do art. 7.º da Lei n.º 17.161, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º ................................................................
...........................................................
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964.” (NR)
Art. 2.º A meta de Resultado Nominal, a Dívida Pública Consolidada, a Dívida Consolidada Líquida, a memória de cálculo das metas para o Resultado Nominal e a memória de cálculo das metas anuais para o montante da Dívida, constantes no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.º O valor do Resultado Nominal do Demonstrativo dos Ajustes nas Metas Fiscais da LDO 2020, que consta no Volume I a que se refere o inciso I do art. 10 da Lei n.º 17.161, de 27 de dezembro de 2019, passa a ser positivo em R$ 267.801.770,94 (duzentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e um mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
Art. 4.º O Anexo III da Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5.º O Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei n.º 17.161, de 27 de dezembro de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6.º A Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019 passa a vigorar acrescida do art. 90-A, com a seguinte redação:
“Art. 90-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos para o exercício de 2020 a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 00 – Recursos Ordinários e 10 – Fecop, nos últimos 4 (quatro) exercícios anteriores à vigência desta Lei.
Parágrafo único. Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada, caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VIII, do parágrafo único, do art. 7.º da Lei n.º 17.161, de 27 de dezembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º DE DE DE 2020
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI Nº DE DE DE 2020
ANEXO III
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
I. Metas Fiscais;
II. Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;
III. Evolução das Receitas;
IV. Evolução das Despesas;
V. Legislação da Receita;
VI. Legislação da Despesa;
VII. Regiões de Planejamento;
VIII. Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IX. Demonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes) e da Administração Indireta (Empresas Controladas);
X. Demonstrativo da Despesa Por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes
XI. Demonstrativo da Despesa por Função;
XII. Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
XIII. Demonstrativo da Despesa por Programa;
XIV. Demonstrativo da Despesa por Projeto;
XV. Demonstrativo da Despesa por Atividade;
XVI. Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;
XVII. Demonstrativo da Despesa consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação
XVIII. Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte;
XIX. Demonstrativo da Despesa Região;
XX. Consolidação da Programação dos Investimentos e Inversões por Região;
XXI. Demonstrativo do Orçamento por Região, Entidade e Projeto/Atividade/Operação Especial;
XXII. Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia)
XXIII. Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;
XXIV. Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Infância e Adolescência;
XXV. Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Política de Gênero;
XXVI. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;
XXVII. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;
XXVIII. Demonstrativo dos Fundos Especiais e Planos de Aplicação;
XXIX. Demonstrativo da Dívida Pública e as receitas que as atenderão;
XXX. Demonstrativo de Programas, Projetos e Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5;
XXXI. Demonstrativo Consolidado dos Recursos de Contrato de Gestão;
XXXII. Demonstrativo da Tabela de Custos;
XXXIII. Demonstrativo das Dotações Reservadas para Despesas de Pessoal.
XXXIV. Demonstrativo dos Valores Alterados dos Programas (PPA X PLOA);
XXXV. Demonstrativo do Orçamento por Programa, Iniciativa e Ação.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º DE DE DE 2020