Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Jadyohana de Oliveira Melo
LEI Nº17.720, 18.10.2021 (D.O. 18.10.21)
AUTORIZA A CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO DE SUBSÍDIO DE COMPLEMENTAÇÃO ESTADUAL AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS MODALIDADE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE LEITE – PAA -LEITE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder, considerando o período de 1.º de agosto a 19 de setembro de 2021, subsídio de complementação estadual ao Programa deAquisição de Alimentos Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite – PAA-Leite, noEstadodo Ceará, objetivando o fortalecimento da cadeia produtiva do leite por meio da geração de rendaaoagricultorfamiliar,bemcomooabastecimento comadistribuição gratuitadeleiteparaasunidadesrecebedoras e famílias em estado de vulnerabilidade social e situação de insegurança alimentar enutricional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão as famílias que serão beneficiadas pelo recebimento do leite estareminscritasnoCADÚNICO –CadastroÚnicoparaProgramasSociaisdoGovernoFederal,regulamentado pelo Decreto Federal n.º 6.153, de26 dejunho de 2007.
Art. 2.ºOsubsídio de que trata esta Lei serádeaté30%(trintaporcento)dovalordolitrodeleitepraticadopelo PAA-Leite,destinadosaopequenoprodutor,ficandoadefinição do exato percentual de subsídioa cargo de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º O valor de subsídio será repassado aos produtores e/ou às cooperativas credenciadas para participaremdo Programa, os quais ficarão responsáveis pelo direcionamento dos recursos ao respectivo público-alvo, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º O repasse do subsídio éderesponsabilidadeda Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
§ 3.º A concessão do subsídio não se vincula a nenhumacontrapartidadoEstado emconvênios federaisque operem oPAA- Leite.
§ 4.ºOsubsídiotambémsedestinaaopagamentodeencargosprevidenciários aos produtores de leite adquirido com recursos decorrentes da referida política, observado opercentualmáximode1,5%(um e meioporcento)sobreovalor repassado de subsídio.
Art. 3.º Somente poderão intermediar o repasse de subsídio as cooperativas que tiverem em seu quadro agricultoresfamiliares com Declaração deAptidão ao Pronaf -DAPe que tenhamsidocredenciadas por meio de chamada pública realizada pela SDA.
§ 1.º As cooperativas deverão apresentar à SDA os comprovantes depagamento aos agricultores familiares do valor repassado referente ao subsídio de complementaçãoestadual.
§ 2.º Aos produtores o subsídio será repassado de forma individual, de acordo com ovolumefornecido.
§ 3.º Os comprovantes de pagamento do subsídio aos produtores devem ser mantidos nosarquivos da cooperativa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para fins de fiscalização dos órgãos decontrole.
Art. 4.º Para o cumprimento desta Lei, a SDA, responsável pelo monitoramento do Programa noEstado, fará uso de recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, sem o prejuízo de outras fontes de recursos.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.719, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL FILHOS DA TERRA NO MUNICÍPIO DE IRACEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considera de Utilidade Pública a Associação Cultural Filhos da Terra, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Iracema, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº17.718, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE SÃO BENEDITO – ADESB, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Deficientes de São Benedito – ADESB, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 07.804.707/0001-08, com foro no Município de São Benedito.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº17.717, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
RECONHECE O PRÉDIO DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – CBMCE COMO ESPAÇO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido como Espaço de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará o Prédio do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, localizado na rua Oto de Alencar, 215, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.716, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO RÁDIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Rádio, no Estado do Ceará, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 25 de setembro.
Art. 2.º A Semana Estadual do Rádio integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º A Semana Estadual do Rádio tem como objetivo levar o esclarecimento sobre a importância do Rádio e da Radiodifusão e prestar o reconhecimento aos profissionais que atuam no Rádio.
Art. 4.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.715, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
INSTITUI O AGOSTO CINZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Agosto Cinza como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e às queimadas no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º O Agosto Cinza tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código Estadual de proteção contra incêndios e emergências.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.714, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
DECLARA DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-MATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A PONTE METÁLICA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada de Destacada Relevância Histórico-Material do Estado do Ceará a Ponte Metálica localizada no Município de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.713, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Valorização dos Profissionais de Saúde, a ser comemorado anualmente no dia 7 de abril.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Valorização dos Profissionais de Saúde tem como objetivo reconhecer e valorizar, perante a sociedade civil e o poder público, os serviços prestados por esses profissionais a toda população do Estado do Ceará.
Art. 2.º A data ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.712, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO SEBASTIÃO NO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado Ceará, a Festa de São Sebastião no Município de Nova Olinda.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 20 de janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Rafael Branco
LEI Nº17.711, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
DENOMINA PROFESSORA MARIA MIRTES SOUSA A ESCOLA ESTADUAL NO DISTRITO DE LAGOA DO MATO, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Escola Estadual localizada no Distrito de Lagoa do Mato, no Município de Itatira-CE, construída com recursos do Governo do Estado, recebe a denominação oficial de Professora Maria Mirtes Sousa.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: João Jaime