Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Jadyohana de Oliveira Melo

Quinta, 11 Agosto 2022 14:49

LEI Nº17.498, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)

LEI Nº17.498, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO SOBRE OS MALES CAUSADOS PELO USO INTENSO DE CELULARES, TABLETS E COMPUTADORES, POR BEBÊS E CRIANÇAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e Crianças.

Art. 2.º As atividades realizadas na Semana Estadual instituída na presente Lei serão concentradas anualmente na primeira semana de agosto.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: NIZO COSTA

Quinta, 11 Agosto 2022 14:47

LEI Nº17.497, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)

LEI Nº17.497, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO BOXE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Boxe, a ser promovido anualmente no dia 12 de março.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: QUEIROZ FILHO

Quinta, 11 Agosto 2022 14:44

LEI Nº17.496, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)

LEI Nº17.496, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)

INSTITUI A SEMANA DA POESIA POPULAR, A SER COMEMORADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana da Poesia Popular, a ser comemorada no âmbito do Estado do Ceará anualmente, na primeira semana do mês de março.

Parágrafo único. O objetivo é dedicar uma semana à celebração da Poesia Popular, reconhecer a Poesia Popular em suas diversas formas, estimulando a leitura, a produção de textos, resgatando e valorizando a literatura de cordel.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ANDRÉ FERNANDES

Quinta, 11 Agosto 2022 14:36

LEI Nº17.495, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)

LEI Nº17.495, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)

DENOMINA ANTÔNIA AGUIAR NERI O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO DISTRITO DE UBAÚNA, NO MUNICÍPIO DE COREAÚ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Antônia Aguiar Neri o Centro de Educação Infantil – CEI no Distrito de Ubaúna, no Município de Coreaú.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: OSMAR BAQUIT

Quinta, 11 Agosto 2022 12:40

LEI Nº17.494, 25.05.2021 (D.O. 25.05.21)

LEI Nº17.494, 25.05.2021 (D.O. 25.05.21)

ALTERA A LEI N.º 17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, salvo quanto ao seu art. 1.º, cuja vigência dar-se-á na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 11 Agosto 2022 12:38

LEI Nº17.493, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

LEI Nº17.493, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

DENOMINA FRANCISCA ELAINE MESQUITA FARIAS A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CATUNDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Francisca Elaine Mesquita Farias a Areninha localizada no Município de Catunda.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: JEOVÁ MOTA

Quinta, 11 Agosto 2022 12:36

LEI Nº17.492, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

LEI Nº17.492, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO ALBINISMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização do Albinismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de janeiro.

Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização do Albinismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: GUILHERME LANDIM

Quinta, 11 Agosto 2022 12:32

LEI Nº17.491, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

LEI Nº17.491, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

INSTITUI O SERVIÇO “ALERTA DE DOCUMENTOS”, COM A FINALIDADE DE INFORMAR AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, A PERDA, O ROUBO, O FURTO, O EXTRAVIO OU A CLONAGEM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os organismos de proteção ao crédito, no âmbito do Estado do Ceará, deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, o serviço “Alerta de Documentos”, com a finalidade de informar aos estabelecimentos comerciais e às operadoras de cartões de crédito sobre a perda, o roubo, o furto, o extravio ou a clonagem de documentos pessoais originais ou cópias autenticadas e cartões bancários visando evitar fraudes ou o uso indevido desses documentos por terceiros.

Art. 2.º O alerta de que trata o caput do art. 1.º deverá ser disponibilizado mediante iniciativa do consumidor, o qual deverá ter a opção de registrar a perda, o roubo, o furto, o extravio ou a clonagem de seus documentos, tanto presencial quanto virtualmente, munido do boletim de ocorrência.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas parcerias com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social para integração da rede de informações previstas nesta Lei.  

Art. 3.º Os prazos para o monitoramento dos documentos perdidos, roubados, furtados, extraviados ou clonados serão definidos pelos organismos de proteção ao crédito.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUDIC MOTA

Quinta, 11 Agosto 2022 12:29

LEI Nº17.490, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

LEI Nº17.490, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO COMO TEMA TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DO PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Inclui, na grade curricular do primeiro ano do ensino médio como tema transversal nas escolas públicas do Ceará, noções sobre o Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: LEONARDO ARAÚJO

Quinta, 11 Agosto 2022 12:20

LEI Nº17.489, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

LEI Nº17.489, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização contra Acidentes de Trânsito.

Art. 2.º A Semana de Conscientização contra Acidentes de Trânsito tem como objetivo:

I – incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito;

II – alertar a população para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;

III – instruir a sociedade em geral de que, para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;

IV – promover a conscientização dos cidadãos sobre seus direitos e deveres.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DRA. SILVANA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500