Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Viação, Transp, Desenvolv Urbano Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.057, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 14/10/76
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.057, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 14/10/76
Altera dispositivos da Lei n.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O artigo 1.º, inciso I do art. 2.º e os artigos 3.º e 5.º da Lein.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:
I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores;
II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:
I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.
Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º.
Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979.
§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior."
Art. 2.º - Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular (COHABs) e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliões, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no 'caput” deste artigo sofrerão uma redução de cinqüenta por cento (50%) sobre os níveis vigentes, na data dos atos a que se referirem.
Art. 2º - Os atos, contratos e outros documentos relativos aos programas habitacionais de interesse social, assim entendidos aqueles nos quais a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE seja parte interveniente, a qualquer título, ficam isentos de impostos e taxas estaduais. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)
Parágrafo único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, de registro civil, imobiliário e de títulos e documentos, alusivos aos programas habitacionais referidos neste artigo, as custas e emolumentos serão cobradas com redução de 70% (setenta por cento) em relação à tabela vigente da data dos atos a que se referirem. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Josias Ferreira Gomes