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Quinta, 23 Maio 2024 19:19

LEI N.° 9.635, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 06.11.72)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.635, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 06.11.72)

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.604, DE 04 DE JULHO DE 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O art. 1.o da Lei n.° 9.604, de 04 de julho de 1972 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive custeio de passagem e hospedagem dos convidados do Governo do Estado, decorrentes da trasladacão, do Rio de Janeiro para esta Capital, dos restos mortais do ex-Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castello Branco e de sua consorte D. Argentina Viana Castello Branco para o Mausoléu anexo ao Palácio da Abolição bem assim para o pagamento das despesas com a execução da desapropriação do prédio a que se refere o Decreto n.o 9.818, de 17 de maio de 1972, sua reforma e pintura".

Art. 2.°- Os efeitos desta lei retroagem a 05 de julho de 1972.

Art. 3.°- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de outubro de 1972.

CESAR CALS

Ernando Uchoa Lima

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

Lido 1370 vezes Última modificação em Quinta, 23 Maio 2024 19:25

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