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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.642, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado, mediante caução de ações de sua propriedade existente no Capital da Companhia Telefônica do Ceará -COTELCE,ao contrato de empréstimo no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser realizado entre esta Companhia e a Empresa Brasileira de Telecomunicacões S/A-EMBRATEL.
Parágrafo Único - O empréstimo a que se refere este artigo se destinará à execução do plano de expansão da rede de telecomunicação da COTELCE.
Art. 2.º- O empréstimo a que se refere o art. desta lei vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo correção monetária calculada pelo mesmo índice empregado para as IORTNs-Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco