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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.657, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°.- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o Exercício Financeiro de 1973,compreendendo a Receita e Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 547.059.242,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MILHÖES,CINQUENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2o.-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada com o Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO
1.1- RECEITAS CORRENTES 316.531.000,00
Receita Tributária 258.600.000,00
Receita Patrimonial 901.000,00
Receita Industrial 1.970.000,00
Transferências correntes 50.500.000,00
Receitas Diversas 4.560.000,00
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 193.570.528,00
Operações de Crédito 31.895.528,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 37.000.000,00
Transferências de Capital 124.675.000,00
RECEITA DOS ORGAOS DA ADMINISTRACAO INDIRETA (exclusive transferência do Tesouro).
2.1- RECEITAS CORRENTES 25.017.864,00
RECEITAS DE CAPITAL. 11.939.850,00
TOTAL.. 36.957.714,00
TOTAL GERAL. 547.059.242,00
Art. 3o.-A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II,que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A - DESPESAS POR PROGRAMAS
1.PROGRAMAÇAO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO..
510.101,528,00
Governo e Administração Geral ... 41.622.022,00
Administração Financeira 50.610.485,00
Planejamento e Organização 126.446.052,00
Justiça e Segurança.. 53.380.601,00
Saúde... 19.882.506,00
Educação e Cultura 77.403.032,00
Assistência e Previdência 76.185.283,00
Recursos Naturais e Agropecuários.. 8.044.264,00
Indústria e Comércio. 4.746.644,00
Transporte e Comunicações...... 51.780.639,00
2. PROGRAMACAO A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS
ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA. 36.957.714,00
TOTAL 547.059.242,00
B - DESPESAS POR ENTIDADE
1. A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO
1.1-Poder Legislativo. 13.697.214,00
Assembléia Legislativa... 11.022.235,00
Tribunal de Contas....······· 2.674.979,00
1.2-Poder Judiciário 18.707.116,00
Tribunal de Justiça. 18.707.116,00
1.3- Poder Executivo
477.697.198,00
Secretaria para Assuntos da Casa Civil | 4.524.215,00 |
Casa Militar | 622.487,00 |
Consultoria Geral do Estado | 814.440,00 |
Assessoria Técnica do Governo | 515.981,00 |
Assistência Especial do Governo | 614.504,00 |
Gabinete do Vice-Governador...· | 442.674,00 |
Secretaria de Administração..... | 9.437.006,00 |
Secretaria da Fazenda | 71.810.683,00 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 130.401.646,00 |
Secretaria do Interior e Justiça.... | 5.894.968,00 |
Secretaria de Segurança Pública... | 10.749.922,00 |
Polícia Militar do Ceará | 57.876.161,00 |
Secretaria de Saúde | 19.845.471,00 |
Secretaria de Educação | 85.800.000,00 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social | 2.753.364,00 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento... | 16.229.371,00 |
Secretaria de Indústria e Comércio.. | 2.651.657,00 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 54.692.408,00 |
Conselho de Contas dos Municípios. | 2.953.625,00 |
Procuradoria Judicial do Estado... | 94.736,00 |
Procuradoria Geral do Estado..... Junta Comercial do Ceará....... |
3.891.153,00 407.830,00 |
Serviço Estadual de Informação | 1.263.546,00 |
510.101,528,00
2. DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.. 36.957.714,00
TOTAL 547.059.242,00
Parágrafo Único - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 4o.-O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5o. - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 6o. - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7o. e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 7o.- De acordo com o disposto nos parágrafos 2º. e 3o. do art. 7o., da Lei Federal n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 31.895.528,00 (TRINTA E HUM MILHOES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS).
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de Dezembro de 1972.
CESAR CALS
Gonçalo Claudino Sales
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Josias Ferreira Gomes
Ernando Uchoa Lima
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Vicente Ferrer Augusto Lima
Fernando Borges Moreira Monteiro
Lúcio Gonçalo de Alcântara