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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.155, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 D.O. 21/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) destinado ao pagamento de anuidade em favor da União Parlamentar interestadual, referente ao corrente exercício.
Parágrafo Único - A importância a que se refere este artigo será paga pelo Tesouro do Estado, Mediante requerimento do Presidente da União Parlamentar Interestadual.
Art. 2.º - Os recursos para atender as despesas a que se refere o artigo anterior correrão por conta da Reserva de Contingência.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia