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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.076, DE 30/03/77 D.O. 30/03/77
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de cruzeiros) junto à Caixa Econômica Federal, cujos recursos serão destinados à construção e aquisição de equipamentos para 26 (vinte e seis) Centros Sociais Urbanos, sendo 5 (cinco) na Região Metropolitana de Fortaleza e 21 (vinte e um) no interior do Estado.
Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável pelo Estado até dezembro de 1991.
Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Manuel Carlos Gouveia Soares