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LEI N.º 17.116, 03.12.19 (D.O. 04.12.19)
DETERMINA QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ SEJA NOTIFICADA SOBRE OS RECURSOS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os órgãos e as entidades da administração estadual direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão, mensalmente, a Assembleia Legislativa do Estado sobre os repasses de recursos financeiros feitos, a qualquer título, aos municípios.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente aos repasses e será individualizada por cada município.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por deliberação da Mesa Diretora, poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO HEITOR FÉRRER