Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Viação, Transp, Desenvolv Urbano Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 17.174, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
LEI Nº 17.174, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF NO BRASIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF no Brasil, inscrito no CPNJ sob o n.º 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2.º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos programas objetos da parceria.
Art. 2.º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF – para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.
Art. 3.º Fica incluído o art. 77-A à Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO