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LEI N.º 17.206, DE 23.04.20 (D.O. 23.04.20)
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS DOAÇÕES PARA A SAÚDE COMO POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO E REDUÇÃO DOS IMPACTOS PROVOCADOS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO EM ÂMBITO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Saúde, para vigência durante o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como política voltada ao estímulo de doações da população e da iniciativa privada em favor dos serviços estaduais da saúde e de profissionais da saúde envolvidos no enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Parágrafo único. As doações a que se refere este artigo serão voluntárias e seguirão, quanto à disciplina jurídica, o disposto na Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, – Código Civil Brasileiro, bem como, no que couber, o disposto na Lei Estadual n.º 17.129, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 2.º O Programa de que trata esta Lei possui como objetivos e/ou diretrizes:
I – informar, sensibilizar, conscientizar a sociedade e difundir-lhe a importância da colaboração de todos nesse período excepcional de crise na saúde como política de enfrentamento à pandemia, minorando seus graves efeitos, inclusive sociais;
II – estimular a doação voluntária, visando à redução dos efeitos negativos provocados pelo novo coronavírus, identificando, quando possível, grupos populacionais mais vulneráveis; e
III – destinar as doações de acordo com linhas prioritárias estabelecidas pela Secretaria da Saúde.
Art. 3.º As doações de que trata esta Lei poderão auxiliar profissionais da saúde, autônomos, cooperados ou terceirizados, que tenham o sustento ou o de suas famílias, de qualquer forma, comprometido por motivo relacionado à pandemia do novo coronavírus.
Parágrafo único. Decreto definirá as causas, as condições, o procedimento e os critérios de distribuição do auxílio previsto neste artigo.
Art. 4.º À Secretaria da Saúde – Sesa – caberá a operacionalização do disposto nesta Lei, observada a legislação aplicável, ficando facultada a utilização de fonte de arrecadação vinculada ao Fundo Estadual da Saúde – Fundes – para recebimento das doações, mediante transferência bancária.
Art. 5.º A Sesa assegurará transparência a todas as doações realizadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei, bem como à destinação dos respectivos recursos, divulgando, para tanto, prestação de contas no sítio eletrônico do IntegraSUS, a ser disponibilizada no endereço https://integrasus.saude.ce.gov.br.
Parágrafo único. A Sesa enviará relatório circunstanciado para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará sobre todas as doações realizadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei, informando os beneficiários, bem como os bens recebidos.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, criar estímulos administrativos e fiscais com o objetivo de fomentar o Programa de que trata esta Lei, bem como poderá, para igual finalidade, celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres aos demais entes da Federação, a organizações não governamentais e empresas privadas.
Art. 7.º Para o apoio financeiro às ações da saúde no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, fica facultada aos agentes públicos estaduais, inclusive deputados e servidores da Assembleia Legislativa, a doação, por consignação em folha de pagamento, de valores deduzidos de suas remunerações em favor de fundo vinculado à Secretaria da Saúde, sujeitando-se a aplicação desses recursos ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A doação de que trata este artigo poderá destinar-se ao pagamento do auxílio previsto no art. 4.º desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO